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Medida Provisória 25/2002

04/06/2005 20:09:29

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MEDIDA PROVISÓRIA 25, DE 23-1-2002
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 24-1-2002)

FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Incidência do Imposto
SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – FAPI – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto

Estabelece normas sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.
Art. 2º – O regime especial de tributação de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001:
I – relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas nº artigo 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
II – terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único – Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I – caput, para todo o ano calendário de 2002;
II – § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.
Art. 3º – O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.
Art. 4º – Para efeito do disposto no § 3º do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I – não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o participante, nem mudança na titularidade do plano;
II – a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.
Art. 5º – O disposto no artigo 4º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 6º – O pagamento ou parcelamento na forma do artigo 5º da Medida Provisória no 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I – a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
II – na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
Art. 7º – A desistência de ações judiciais referida no § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
Art. 8º – Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem assim, no que couber, o disposto no artigo 7º desta Medida Provisória.
Art. 9º – As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Roberto Brant)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 76 da Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001), estabelece que as entidades fechadas que prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
O artigo 4º da Medida Provisória 16, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), estabelece que relativamente às entidades fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de tributação, não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento.

REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.222, DE 4-9-2001 (INFORMATIVO 36/2001)
“....................................................................................................    
Art. 2º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) poderão optar por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos será tributado pelo imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º – O imposto de que trata este artigo:
I – será limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:
a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais; e
b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física;
II – será apurado trimestralmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
III – não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 2º – A opção pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o artigo 1º, relativamente às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras.
§ 3º – No caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1º será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de pessoa jurídica referentes a planos de benefícios firmados com novos participantes a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – A opção pelo regime referido no artigo 2º deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.
§ 1º – A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no artigo 2º até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o período de apuração do imposto referido no artigo 2º será o quadrimestre.
....................................................................................................
Art. 5º – Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento, os juros a que se refere o § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, serão calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
§ 5º – A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
....................................................................................................”

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