São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 23-12-2008
(DO-MSP DE 24-12-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Finanças regulamenta a isenção
parcial do IPTU para aposentados e pensionistas
Benefício
se aplica ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista,
de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao
Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
nas condições que menciona.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a concessão de isenção
parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel
integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário
de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que o substituir,
nos termos da Lei 11.614, de 13 de julho de 1994, e dar outras providências.
Art. 2º A isenção parcial do IPTU será
concedida quando os contribuintes a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo
do disposto no artigo 3º, forem proprietários:
I de todo o imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída
como moradia;
II de parte do imóvel e ocuparem totalmente a sua área construída
como moradia; ou
III de parte do imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída
como moradia.
Parágrafo único A isenção parcial será proporcional
ao menor percentual constatado na documentação apresentada entre:
I o percentual da propriedade, constante da documentação do
imóvel pertencente ao patrimônio dos contribuintes a que se refere
o artigo 1º desta Instrução Normativa; ou
II o percentual de ocupação na área construída do
imóvel como residência dos contribuintes a que se refere o artigo
1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Serão beneficiários da concessão
da isenção parcial do IPTU, observado o disposto no artigo 2º
desta Instrução Normativa, os contribuintes a que se refere o artigo
1º que comprovarem:
I não possuir outro imóvel neste Município;
II que utilizam o imóvel como sua residência;
III ter rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não
excedente a 3 salários mínimos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo somente
serão considerados os imóveis Tipo 1, residencial horizontal, e Tipo
2, residencial vertical, definidos na Tabela V, anexa à Lei 10.235, de
16 de dezembro de 1986.
§ 2º As garagens (unidades autônomas) vinculadas ao imóvel
do Tipo 2, residencial vertical, de que trata o § 1º terão o
mesmo percentual de isenção parcial concedido àquele imóvel.
Art. 4º Os contribuintes de que trata o artigo
1º deverão, para fins de comprovar que o imóvel pertence ao seu
patrimônio, apresentar, no momento do requerimento da isenção,
um dos seguintes documentos:
I matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Registro de
Imóveis;
II escritura pública ou instrumento particular de compra e venda,
promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião
ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou
posse do imóvel.
Parágrafo único No caso do inciso II serão exigidos os
documentos de toda a cadeia de transferência da titularidade do imóvel.
Art. 5º O pedido de isenção deve ser
específico, não devendo conter qualquer outra solicitação.
Art. 6º A fim de requerer a isenção de
que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá preencher
o formulário constante do Anexo 5 da Instrução Normativa SF/SUREM
03, de 1º de fevereiro de 2008, Solicitação de Isenção
do IPTU para Aposentados e Pensionistas, e entregá-lo na Praça
de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Vale do Anhangabaú,
206 ou nas Subprefeituras da região do imóvel, devidamente acompanhado
dos documentos exigidos no Anexo 8 da referida Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ocupação parcial do mesmo imóvel
por mais de um contribuinte de que trata o artigo 1º, deverá ser preenchido,
por cada um deles, o requerimento a que se refere o caput deste artigo,
que deverá estar acompanhado da documentação prevista no Anexo
8 da Instrução Normativa SF/SUREM 03, de 1º de fevereiro de 2008,
devendo ser entregues, em conjunto.
§ 2º O pedido de isenção para anos anteriores somente
será aceito no caso de a solicitação ser feita dentro do prazo
de 90 dias, contados da data de vencimento normal da 1ª prestação
do IPTU, ou da parcela única do lançamento retroativo.
§ 3º O pedido de isenção para mais de um exercício
deverá ser instruído com a notificação recibo de IPTU e
com a prova do enquadramento no disposto nos incisos II e III do artigo 3º
de todos os exercícios requeridos.
Art. 7º Após análise da documentação
apresentada pelos contribuintes a que se refere o artigo 1º será adotado
o seguinte procedimento:
I atualização do cadastro do imóvel objeto do pedido de
isenção;
II verificação, após a atualização cadastral,
se o imóvel será enquadrado nas regras de isenção e/ou desconto
decorrente do valor da base de cálculo do IPTU;
III análise do pedido de isenção de que trata esta Instrução
Normativa, se remanescer IPTU a ser pago, após o desconto decorrente do
valor da base de cálculo do imposto.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
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