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São Paulo

Secretaria Municipal de Finanças regulamenta a isenção parcial do IPTU para aposentados e pensionistas

Instrução Normativa SF/SUREM 13/2009

03/01/2009 14:19:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 23-12-2008
(DO-MSP DE 24-12-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Finanças regulamenta a isenção parcial do IPTU para aposentados e pensionistas
Benefício se aplica ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar a concessão de isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado, pensionista, de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que o substituir, nos termos da Lei 11.614, de 13 de julho de 1994, e dar outras providências.
Art. 2º – A isenção parcial do IPTU será concedida quando os contribuintes a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, forem proprietários:
I – de todo o imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia;
II – de parte do imóvel e ocuparem totalmente a sua área construída como moradia; ou
III – de parte do imóvel e ocuparem parcialmente a sua área construída como moradia.
Parágrafo único – A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada entre:
I – o percentual da propriedade, constante da documentação do imóvel pertencente ao patrimônio dos contribuintes a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa; ou
II – o percentual de ocupação na área construída do imóvel como residência dos contribuintes a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Serão beneficiários da concessão da isenção parcial do IPTU, observado o disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa, os contribuintes a que se refere o artigo 1º que comprovarem:
I – não possuir outro imóvel neste Município;
II – que utilizam o imóvel como sua residência;
III – ter rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não excedente a 3 salários mínimos.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II deste artigo somente serão considerados os imóveis Tipo 1, residencial horizontal, e Tipo 2, residencial vertical, definidos na Tabela V, anexa à Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
§ 2º – As garagens (unidades autônomas) vinculadas ao imóvel do Tipo 2, residencial vertical, de que trata o § 1º terão o mesmo percentual de isenção parcial concedido àquele imóvel.
Art. 4º – Os contribuintes de que trata o artigo 1º deverão, para fins de comprovar que o imóvel pertence ao seu patrimônio, apresentar, no momento do requerimento da isenção, um dos seguintes documentos:
I – matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Registro de Imóveis;
II – escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos, formal de partilha, sentença de usucapião ou outros documentos que comprovem a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel.
Parágrafo único – No caso do inciso II serão exigidos os documentos de toda a cadeia de transferência da titularidade do imóvel.
Art. 5º – O pedido de isenção deve ser específico, não devendo conter qualquer outra solicitação.
Art. 6º – A fim de requerer a isenção de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá preencher o formulário constante do Anexo 5 da Instrução Normativa SF/SUREM 03, de 1º de fevereiro de 2008, “Solicitação de Isenção do IPTU para Aposentados e Pensionistas”, e entregá-lo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças – Vale do Anhangabaú, 206 ou nas Subprefeituras da região do imóvel, devidamente acompanhado dos documentos exigidos no Anexo 8 da referida Instrução Normativa.
§ 1º – No caso de ocupação parcial do mesmo imóvel por mais de um contribuinte de que trata o artigo 1º, deverá ser preenchido, por cada um deles, o requerimento a que se refere o caput deste artigo, que deverá estar acompanhado da documentação prevista no Anexo 8 da Instrução Normativa SF/SUREM 03, de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser entregues, em conjunto.
§ 2º – O pedido de isenção para anos anteriores somente será aceito no caso de a solicitação ser feita dentro do prazo de 90 dias, contados da data de vencimento normal da 1ª prestação do IPTU, ou da parcela única do lançamento retroativo.
§ 3º – O pedido de isenção para mais de um exercício deverá ser instruído com a notificação recibo de IPTU e com a prova do enquadramento no disposto nos incisos II e III do artigo 3º de todos os exercícios requeridos.
Art. 7º – Após análise da documentação apresentada pelos contribuintes a que se refere o artigo 1º será adotado o seguinte procedimento:
I – atualização do cadastro do imóvel objeto do pedido de isenção;
II – verificação, após a atualização cadastral, se o imóvel será enquadrado nas regras de isenção e/ou desconto decorrente do valor da base de cálculo do IPTU;
III – análise do pedido de isenção de que trata esta Instrução Normativa, se remanescer IPTU a ser pago, após o desconto decorrente do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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