Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 19-12-2008
(DO-CE DE 29-12-2008)
IPVA
Prazo para Recolhimento
Fazenda divulga os prazos para recolhimento no exercício de 2009
O
imposto poderá ser recolhido em quota única ou parcelado.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 12
da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº
12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de
1994 e Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher
para o exercício 2009, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único O código de marca/modelo de veículo
automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado
no anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor
de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(FIPE).
Art . 2º O pagamento poderá ser efetuado em
cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas,
na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único O pagamento em cota única, se efetuado
no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá
redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado
até 16 de fevereiro de 2009, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art. 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado
será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2009. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2008, CONFORME ARTIGO
2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2009
PARCELA |
DATA DE |
ÚNICA |
30-1-2009 |
PRIMEIRA |
16-2-2009 |
SEGUNDA |
16-3-2009 |
TERCEIRA |
16-4-2009 |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo I que contém a tabela de valores a recolher do IPVA para o exercício de 2009, em virtude da sua extensão.
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