Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SMF, DE 29-12-2008
(DO-Porto Alegre DE 5-1-2009)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Guia de Arrecadação Município de Porto Alegre
Porto Alegre estabelece procedimento de solicitação de guia
do ITBI
Solicitação
da emissão da guia é de responsabilidade do contribuinte, de acordo
com as normas estabelecidas. Foi revogada a Instrução Normativa 3
SMF, de 1998.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 19 da Lei Complementar 197, de 21 de março de 1989, DETERMINA:
Da solicitação de guia de arrecadação
Art.
1º A solicitação de emissão de guia de arrecadação
do ITBI é de responsabilidade do contribuinte, devendo a mesma ser promovida
nos termos desta Instrução pelo:
I Cartório de Ofício de Notas, se a transmissão se der
por escritura pública;
II Agente Financeiro, se a transmissão se der por instrumento particular,
com força de escritura pública;
III próprio Contribuinte ou por seu procurador legal, através
da Loja de Atendimento da SMF, nos demais casos.
§ 1º As pessoas referidas nos incisos I e II encaminharão
a solicitação de impressão da guia de arrecadação através
da página eletrônica da Prefeitura de Porto Alegre (www.portoalegre.rs.gov.br),
podendo a mesma ser impressa pelo próprio solicitante após sua liberação
pelo setor responsável do órgão fazendário.
§ 2º Para solicitação da guia na Loja de Atendimento
da SMF, exclusivamente na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá
protocolar o Formulário Padrão de Emissão de Guia de Arrecadação
(Anexo 1), disponível na página eletrônica da Prefeitura de Porto
Alegre, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida
no próprio formulário.
§ 3º A impressão da guia de ITBI, solicitada nos termos
do § 2º, será efetivada na Loja de Atendimento da SMF, devendo
ser retirada naquela unidade pelo contribuinte ou qualquer pessoa na posse do
protocolo emitido por ocasião da solicitação, observado o prazo
estabelecido no referido documento.
Art. 2º A solicitação de guia referida
nos incisos I e II do artigo 1º deverá conter as seguintes informações:
I no campo destinado à identificação da transação:
a) a espécie de guia (estimativa);
b) número da guia anterior, quando tratar-se de guia substitutiva, retificativa,
complementar ou reestimativa;
c) data do fato gerador, quando já ocorrido;
d) descrição da transação;
II no campo relativo ao imóvel objeto da transação:
a) logradouro onde se localiza o imóvel;
b) número predial;
c) quadra e o lote, quando disponíveis essas informações;
d) loteamento e bairro;
e) complemento (identificação da unidade, no caso de condomínio);
III nos campos relativos à identificação do(s) transmitente(s)
e adquirente(s):
a) nome;
b) CPF/CNPJ;
c) endereço completo;
d) telefone;
IV no campo relativo aos valores da transação:
a) valor atribuído pelo contribuinte para o total da transação;
b) valor financiado;
c) origem dos recursos do valor financiado;
d) valor do FGTS utilizado;
V no campo relativo às informações sobre o terreno:
a) informação da zona (urbana ou rural);
b) zona do Registro de Imóveis;
c) matrícula do imóvel, exceto nos casos de imóveis em condomínio;
d) situação do imóvel na quadra;
e) características da figura do terreno e medidas laterais;
f) características da topografia, exceto nos casos de imóveis em condomínio;
g) características da superfície, exceto nos casos de imóveis
em condomínio;
h) área territorial total;
i) área territorial transmitida.
VI no campo de observações complementares:
a) nome dos demais contribuintes (adquirentes ou cedentes) e os respectivos
CPF/CNPJ;
b) informações referentes ao financiamento (SFH, SH, leasing,
consórcio, etc.):
1. o valor efetivamente financiado;
2. o valor utilizado do FGTS do comprador;
3. o valor de avaliação feita pelo agente financiador;
4. o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;
5. o nome do agente financiador;
6. a data da alienação;
VII no campo relativo às construções:
a) classe da unidade transmitida (apartamento, sala, casa, etc.);
b) número da unidade;
c) ano da construção;
d) número da matrícula no Registro de Imóveis;
e) tipo da construção;
f) área construída total;
g) área construída transmitida;
h) área construída privativa;
i) área territorial privativa;
j) localização da unidade;
k) número de dormitórios;
l) número de estacionamentos cobertos e/ou descobertos vinculados à
unidade, assim entendido o número de vagas de estacionamentos que corresponderem
à unidade transmitida;
m) existência de piscina;
n) existência de cobertura;
o) existência de elevador, portaria e sistema de ar condicionado central.
Da Emissão da Guia de Arrecadação
Art.
3º As guias de arrecadação do ITBI serão
impressas de acordo com o modelo constante do Anexo 2 e serão compostas
de 3 (três) vias destacáveis, as quais terão a seguinte destinação:
I a via Tabelionato/Registro de Imóveis será destinada
ao Tabelionato ou ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de
arquivamento;
II a via Contribuinte será destinada ao arquivamento
ou controle contábil do contribuinte e não será válida para
fins de transmissão ou restituição de imposto;
III a via Processamento será retida pelo Agente Arrecadador
para fins de controle, remessa ou transmissão eletrônica à Secretaria
Municipal da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas para a arrecadação.
Da Quitação
Art.
4º A quitação da guia de arrecadação
dar-se-á mediante:
I autenticação mecânica pelo agente arrecadador, registrada
tanto na via Contribuinte como também na via Tabelionato/Registro
de Imóveis;
II comprovante eletrônico emitido pelo agente arrecadador, inclusive
através dos terminais de auto-atendimento;
III recibo do pagamento pelo recolhimento via internet.
Parágrafo único A quitação deverá identificar
o agente arrecadador, a operação, a caixa recebedora, a data e a importância
paga.
Art. 5º A comprovação do pagamento do
imposto ou do reconhecimento de sua exoneração junto aos Cartórios
de Ofício de Notas ou de Registro de Títulos e Documentos, prevista
no § 3º do artigo 26 da Lei Complementar nº 197/89, dar-se-á
pela verificação da consistência da quitação da guia
de arrecadação apresentada pelo contribuinte com a confirmação
do pagamento disponibilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda via internet.
§ 1º Para visualizar na internet a confirmação do
pagamento, feita pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), é necessário
informar nos campos apropriados o número da transação e o número
do controle, informados na extremidade direita superior da guia de recolhimento.
§ 2º A confirmação referida no caput e no
§ 1º deverá ser impressa e arquivada no cartório para apresentação
ao Fisco municipal em eventual procedimento de fiscalização.
§ 3º A confirmação de pagamento da SMF, via internet,
não tem validade para efeitos de transmissão, devendo ser solicitada
à Secretaria Municipal da Fazenda uma Certidão de Pagamento para o
caso de extravio da guia de recolhimento do imposto.
Art. 6º Nos casos de exoneração total
ou parcial do imposto deverá constar no campo destinado às observações
do Agente Fiscal, o enquadramento legal da exoneração e o número
do expediente administrativo.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor
na data da sua publicação, revogando a Instrução Normativa
nº 03/98, do Secretário Municipal da Fazenda. (Cristiano Roberto Tatsch
Secretário Municipal da Fazenda)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos desta Instrução Normativa, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fiscal.
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