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Trabalho e Previdência

RFB modifica normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais

Instrução Normativa RFB 900/2009

10/01/2009 13:21:49

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 900 RFB, DE 30-12-2008
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 31-12-2008)

CONTRIBUIÇÃO
Compensação

RFB modifica normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais

O referido Ato trata da restituição e da compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, da restituição e da compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou GPS – Guia da Previdência Social, do ressarcimento e da compensação de créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, da COFINS – Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do reembolso de salário-família e do salário-maternidade.
Destacamos alguns dos assuntos tratados na Instrução Normativa 900 SRF/2009:
• A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
• Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
• Foram revogados, dentre outros, a Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006) e os artigos 192 a 239-B da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Instrução Normativa 900 SRF/2009 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ................................................................................................................................   

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I – contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e
II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º – Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º – A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.
§ 3º – Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
Art. 3º – A restituição a que se refere o artigo 2º poderá ser efetuada:
I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º – A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º – Na impossibilidade de utilização do programa PER/ DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 3º – Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 4º – Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
§ 5º – A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos artigos 10, 13 e 14.
§ 6º – O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
§ 7º – Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I – aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; ou
II – mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.
§ 8º – No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
§ 9º – Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
§ 10 – Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
§ 11 – A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
§ 12 – O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.
§ 13 – A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo far-se-á conforme a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 14 – O disposto na Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 2008, não se aplica à restituição requerida pelo segurado empregado, ainda que este também contribua como contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo.
Art. 4º – Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
II – na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; e
III – na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 5º – Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES) não poderão ser objeto de restituição.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º – A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 7º – Na hipótese das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I do parágrafo único do artigo 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
I – o empregado, inclusive o doméstico;
II – o trabalhador avulso;
III – o contribuinte individual;
IV – o produtor rural pessoa física;
V – o segurado especial; e
VI – a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Parágrafo único – A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput.

SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR

Art. 8º – O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do artigo 3º, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 18.
§ 1º – A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I – do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II – da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
III – da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
§ 2º – O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do artigo 34.
Art. 9º – Ressalvado o disposto no artigo 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subseqüente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.
§ 1º – Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
§ 3º – A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá:
I – ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), informar: a) no mês da referida retenção, o valor retido; e b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;
II – ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
§ 4º – O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e às contribuições previdenciárias.
Art. 10 – Não ocorrendo a devolução prevista no artigo 8º ou a dedução nos termos do artigo 9º, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º – Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º – Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e no § 1º do artigo 34 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Art. 11 – A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
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SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 17 – A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do artigo 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único – Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 18 – Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Parágrafo único – Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I – autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II – declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 19 – A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB

Art. 20 – O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
§ 1º – Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.
§ 2º – Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar o disposto nos artigos 49 a 54.
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CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO

Art. 30 – O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º – O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º – Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
§ 3º – Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º – É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Art. 31 – O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 32 – Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 33 – O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPENSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

Art. 34 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos artigos 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 2º – A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I – o crédito que:
a) seja de terceiros;
b) se refira a ‘crédito-prêmio’ instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) se refira a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
II – o débito apurado no momento do registro da DI;
III – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
VII – o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII – o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IX – o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
XI – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
XII – o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (PAEX) de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
XIII – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XIV – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
XV – os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
XVI – o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
XVII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.
§ 4º – A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º – O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e
II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
§ 6º – A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 7º – Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º – A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:
I – o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;
II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.
§ 9º – Consideram-se débitos próprios, para os fins do caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 10 – O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º.
Art. 35 – O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no artigo 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) ou no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 36 – Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista nos artigos 72 e 73 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação.
§ 1º – A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.
§ 2º – Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.
§ 3º – Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica.
Art. 37 – O sujeito passivo será cientificado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de não-homologação.
§ 1º – Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no artigo 66.
§ 2º – O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
Art. 38 – O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 150% (cento e cinqüenta por cento) calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º – A multa a que se refere o § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 3º – O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 1º e 2º será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo.
Art. 39 – A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 34.
§ 1º – Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
§ 2º – Nos casos previstos no caput e no § 1º, a declaração ou o pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
§ 3º – A compensação não declarada:
I – não extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento; e
II – é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 4º – Nas hipóteses a que se refere o § 1º não se aplica o disposto no inciso V do § 3º do artigo 34.
§ 5º – Verificada a situação a que se refere o caput em relação à parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto neste artigo.
§ 6º – Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso I do § 3º do artigo 34, aplicando-se o percentual de:
I – 75% (setenta e cinco por cento); ou
II – 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 7º – As multas a que se referem os incisos I e II do § 6º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
§ 8º – O lançamento de ofício da multa isolada de que tratam os §§ 6º e 7º será efetuado por AFRFB da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.
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SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 44 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inciso I do parágrafo único do artigo 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º – Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º – O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 3º – Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 4º – A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º – A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º – É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 7º – A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Art. 45 – No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Parágrafo único – Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Art. 46 – Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 47 – É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 48 – A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º – A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º – Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º – O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos artigos 17 a 19.
§ 4º – A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.
§ 5º – A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.
§ 6º – No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

SEÇÃO VII
DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

Art. 49 – A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.
§ 1º – Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º – Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º – Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 4º – Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 5º – O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício de que trata o § 4º ser-lhe-á restituído ou ressarcido.
§ 6º – Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 7º – O disposto no caput não se aplica ao reembolso.
Art. 50 – Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:
I – débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II – parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do artigo 54.
Parágrafo único – Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos artigos 51 e 52.
Art. 51 – Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o parágrafo único do artigo 50, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º, observar-se-á, na compensação de ofício, sucessivamente:
I – em 1º (primeiro) lugar, os débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Parágrafo único – A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
Art. 52 – O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o artigo 51 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:
I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;
II – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;
III – o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006;
IV – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;
V – o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º, na ordem estabelecida no artigo 50;
VI – o débito de natureza não tributária.
Art. 53 – Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos artigos 71 e 72, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:
I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º ou encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data anterior à da consolidação;
III – da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou
IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.
Parágrafo único – A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 54 – A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 55 – Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos:
I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo;
II – creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;
III – registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
IV – certificará, se for o caso:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e
V – expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício.

SEÇÃO IX
DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS

Art. 56 – É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 7 de abril de 2000.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

Art. 57 – A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos artigos 58 e 60.
Parágrafo único – A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à DERAT ou à DEINF que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 58 – O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como outras receitas arrecadadas mediante DARF, incidentes sobre operação de comércio exterior caberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único – Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão às unidades administrativas a que se refere o parágrafo único do artigo 57.
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CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

Art. 66 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária.
§ 2º – A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.
§ 3º – Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º – A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 3º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º – A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do artigo 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 6º – Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 38, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 7º – O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.
§ 8º – Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como da decisão que não admitiu a retificação de que tratam os artigos 76 a 79 ou indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o artigo 82.
Art. 67 – É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os artigos 76 a 79 e 82.
Art. 68 – Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento e compensação ou da decisão que deferir pedido de restituição de contribuição previdenciária ou de reembolso.
Art. 69 – No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos artigos 66 e 68.

CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Art. 70 – São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º – A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
§ 2º – Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário, ou a renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 3º – Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento, de reembolso e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
§ 4º – A restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa.
Art. 71 – Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e o pedido de reembolso somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF, DERAT ou DEINF com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º – A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I – o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII, devidamente preenchido;
II – certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III – na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução ou cópia da petição de renúncia à execução do título judicial protocolada na Justiça Federal;
IV – cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
V – cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI – cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
VII – procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
§ 2º – Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos documentos a que se referem os incisos I a VII do § 1º, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências de que trata o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
§ 4º – O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da DRF, DERAT ou DEINF, mediante a confirmação de que:
I – o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
II – a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a tributo administrado pela RFB;
III – houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado;
IV – o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V – na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
§ 5º – Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes hipóteses:
I – as pendências a que se refere o § 2º não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou
II – não forem atendidos os requisitos constantes do § 4º.
§ 6º – O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso nem alteração do prazo prescricional qüinqüenal do título judicial referido no inciso IV do § 4º.

CAPÍTULO IX
DA VALORAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 72 – O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II – houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º – No cálculo dos juros compensatórios de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial de incidência:
I – tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
II – tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes;
III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997;
IV – na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
V – tratando-se da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS retidas na fonte, o mês subseqüente ao da retenção;
VI – tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o mês subseqüente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;
VII – na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subseqüente ao do pagamento;
VIII – na hipótese de crédito referente a retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
IX – na hipótese de reembolso, o mês subseqüente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
§ 2º – Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput:
I – em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês em que o recurso for disponibilizado no banco;
II – nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
§ 3º – Nos casos da alínea ‘b’ dos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
§ 4º – Não haverá incidência dos juros compensatórios de que trata o caput sobre o crédito do sujeito passivo quando:
I – sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
II – na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.
§ 5º – Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput:
I – no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem como na compensação de referidos créditos; e
II – na compensação do crédito de IRRF a que se referem o artigo 40 e o caput do artigo 41.
§ 6º – Os juros compensatórios previstos no caput incidirão sobre o crédito a que se refere o § 1º do artigo 41 a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente ao da retenção do imposto.
§ 7º – As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.
Art. 73 – Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), deverão ser convertidos em Reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287 (oito mil duzentos e oitenta e sete décimos de milésimo de real).
§ 1º – O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o artigo 72 .
§ 2º – O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seu valor devidamente convertido em Reais, nos termos do caput, não se sujeitando à incidência dos juros previstos no artigo 72.

CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO

Art. 74 – A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Parágrafo único – Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 75 – Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no artigo 72 , sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO XI
DA RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

Art. 76 – A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
Parágrafo único – A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
Art. 77 – O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos artigos 78 e 79 no que se refere à Declaração de Compensação.
Art. 78 – A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento e, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no artigo 79.
Art. 79 – A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.
§ 2º – Para verificação de inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito compensado, as informações da Declaração de Compensação retificadora serão comparadas com as informações prestadas na Declaração de Compensação original.
§ 3º – As restrições previstas no caput não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:
I – no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou
II – até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
Art. 80 – Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2º do artigo 37 será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.
Art. 81 – A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no artigo 36, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.

CAPÍTULO XII
DA DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO, DE PEDIDO DE REEMBOLSO E DE COMPENSAÇÃO

Art. 82 – A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
Parágrafo único – O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83 – A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração de Compensação apresentada à RFB até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se a seguinte data:
I – do pagamento indevido ou a maior, no caso de compensação com débito vencido em data anterior à do pagamento;
II – do encerramento do período de apuração do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, bem como de crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, no caso de compensação com débito vencido em data anterior àquela;
III – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débito vencido quando do ingresso desse pedido;
IV – do vencimento do débito, quando as datas a que se referem os incisos I, II ou III, conforme o caso, forem anteriores às previstas neste inciso;
V – da disponibilidade da restituição na RFB, quando se tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício de 1992;
VI – da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido quando da disponibilidade da restituição;
VII – do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
VIII – do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
IX – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
X – da disponibilidade no banco do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;
b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização do 1º (primeiro) lote de restituições do IRPF;
XI – da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração; ou
XII – da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo.
Art. 84 – Na compensação de contribuição previdenciária e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
I – em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
II – em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou
III – em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
Art. 85 – No caso de empresa optante pelo Simples, aos valores de contribuições previdenciárias retidos indevidamente no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 2º ou 44 a 47.
Art. 86 – Os pedidos de compensação que, em 1º de outubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa da RFB serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002, e pelo artigo 17 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único – Não foram convertidos em Declaração de Compensação os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 1º de outubro de 2002 que têm por objeto créditos de terceiros, ‘crédito-prêmio’ instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, título público, crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado e crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB.
Art. 87 – A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do artigo 37, na hipótese de pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data da protocolização do pedido na RFB.
Art. 88 – Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação o disposto no parágrafo único do artigo 76 e nos artigos 77 a 80 e 82.
Art. 89 – Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à RFB antes de 1º de outubro de 2002 o disposto no parágrafo único do artigo 76 e nos artigos 77 e 82.
Art. 90 – O disposto no § 1º do artigo 39 não se aplica às declarações de compensação, aos pedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à RFB em data anterior a 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do programa PER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados pelo artigo 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Art. 91 – Os pedidos de compensação não convertidos em Declaração de Compensação não estão sujeitos à homologação tácita e devem ser objeto de decisão pela autoridade competente da RFB.
Parágrafo único – A autoridade da RFB que indeferir o pedido deverá dar prosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado, ressalvada a ocorrência de prescrição, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidade contra o indeferimento de seu pedido de compensação.
Art. 92 – Na hipótese do parágrafo único do artigo 56, compete ao titular da DRF, da DERAT ou da DEINF com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.
Art. 93 – O disposto no § 7º do artigo 34 também se aplica ao pedido de compensação já deferido pela autoridade competente da RFB à data do início de vigência do artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.
Parágrafo único – A compensação de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo com créditos de terceiros relativos aos tributos administrados pela RFB somente poderá ser efetuada após a compensação dos débitos porventura existentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, relativos aos tributos administrados pela RFB.
Art. 94 – As compensações consideradas não declaradas cuja decisão tenha sido proferida até 3-12-2008 não constituem confissão de dívida e implicam a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofício nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95 – Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos artigos 77, 82 e 86, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição ou o pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, DERAT, DEINF, IRF Classe Especial ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
Art. 96 – As competências previstas nos artigos 57 a 64:
I – poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; e
II – poderão ser delegadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Inspetor da Receita Federal do Brasil a seu subordinado hierárquico.
Art. 97 – Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ser transmitida à RFB em dia não útil, considerar-se-á entregue referido documento, para fins do disposto no § 2º do artigo 37 e artigos 39 e 72, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data de sua transmissão.
Art. 98 – Ficam aprovados os formulários:
I – Pedido de Restituição – Anexo I;
II – Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos à Contribuição Previdenciária – Anexo II;
III – Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito – Anexo III;
IV – Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária – Anexo IV;
V – Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares – Anexo V;
VI – Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade – Anexo VI;
VII – Declaração de Compensação – Anexo VII;
VIII – Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado – Anexo VIII.
§ 1º – A RFB disponibilizará no seu sítio na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, os formulários a que se refere o caput.
§ 2º – Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.
§ 3º – A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, para fins do disposto no § 2º deste artigo, no § 2º do artigo 3º, no § 6º do artigo 21, no caput do artigo 28 e no § 1º do artigo 34, a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.
§ 4º – A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por ele apresentado no disposto no § 1º do artigo 39.
§ 5º – Não será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
§ 6º – Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 99 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 100 – Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa SRF nº 728, de 20 de março de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 831, de 18 de março de 2008, e os artigos 192 a 239-B da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
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ESCLARECIMENTO:

  • A Instrução Normativa 600 SRF, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006), dentre outras normas, disciplinou a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF.

  • Os artigos 192 a 239-B da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), estabeleciam normas para compensação, restituição e reembolso de contribuições sociais administradas pela Previdência Social.

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