Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 906 RFB, DE 6-1-2009
(DO-U DE 7-1-2009)
OPÇÃO
Regularização de Débitos
Receita retifica norma do parcelamento para ingresso no Simples Nacional
no ano de 2009
Poderão
ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas os débitos
perante a RFB com vencimento até 30-6-2008. Foram alterados o caput e o
inciso I do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa
902 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
77 e no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e nos arts. 7º, 8º, 20,
21, 22 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de
2008, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 902, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno
Porte (EPP) que ingressarem pela 1ª (primeira) vez no ano de 2009 no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados em até
100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º ........................................................................................................................
I os débitos relativos à Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de
31 de dezembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade