Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 908 RFB, DE 12-1-2009
(DO-U DE 13-1-2009)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas
RFB modifica regras para utilização da declaração
simplificada na importação e na exportação
As
modificações na Instrução Normativa 611 SRF, de 18-1-2006
(Informativo 05 do Colecionador de IPI/2006), tratam, em especial, da utilização
da DSI na importação de jornais, periódicos, medicamentos, bem
como bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação
tenha sido realizado por meio da Declaração Simplificada de Exportação
(DSE).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491 e 517 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4º, 11, 31, 35, 45 e 52
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos,
manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético,
importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao
pagamento de tributos;
.................................................................................................................................
XIII medicamentos, sob prescrição médica, importados pela
pessoa física a que se destine ou seu representante; ou
XIV bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação
tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo
31.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III via original da receita médica, na hipótese do inciso XIII
do artigo 4º;
IV DARF que comprove o recolhimento dos tributos, quando for o caso;
V nota fiscal de saída, quando for o caso; e
VI outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou
de legislação específica." (NR)
Art. 31 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII bens destinados a emprego militar e apoio logístico às
tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território
estrangeiro;
IX bens destinados a assistência e salvamento em situações
de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça
de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou
X bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação
tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o artigo
4º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 35 ...................................................................................................................
§ 1º O registro somente será efetuado:
I após a manifestação favorável da autoridade competente
pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso,
efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico
por ela emitido; e
II mediante a requisição do Ministério das Relações
Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar
de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
§ 2º Na hipótese do inciso IX do artigo 31, o registro
poderá ser efetuado com base em cópia da DSE, quando formulada pelo
Ministério das Relações Exteriores, o qual deverá apresentar
a declaração original na unidade a que se refere o caput, até
30 (trinta) dias, contados da data do embarque." (NR)
Art. 45 A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex,
quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro
das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho
aduaneiro.
§ 1º O transportador internacional de carga em trânsito
aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria
para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.
§ 2º O disposto no § 1º condiciona-se:
I à prévia apresentação à unidade da RFB de
embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da DSE,
acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do
trânsito; e
II a que a carga não tenha chegado à unidade da RFB de embarque
com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos
elementos de segurança, caso aplicados." (NR)
Art. 52 O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a utilização
dos formulários de que tratam os artigos 4º e 31, em casos justificados
e não previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Na hipótese do caput, a unidade
da RFB de despacho deverá informar à Coana sobre a autorização
concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão
da autorização." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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