Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 DRP, DE 7-1-2009
(DO-RS DE 9-1-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP/98 introduz as normas relativas à
Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 143/2006 (DOU 20-12-1006), no Protocolo
ICMS 77/2008 (DOU 19-9-2008) e no Ato COTEPE/ICMS 9/2008 (DOU 23-4-2008), fica
acrescentado o Capítulo LI ao Título I com a seguinte redação:
CAPÍTULO LI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, constitui-se
em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações
de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como
no registro de apuração de impostos referentes às operações
e prestações praticadas pelo contribuinte.
1.1.1. Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço
eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz sob a identificação
Lista Obrigados EFD 2009 que terá como chave de codificação
digital a seqüência f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest 5.
1.1.2. Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD,
em caráter irretratável, desde que autorizados pela Divisão de
Tecnologia e Informações Fiscais da Receita Estadual, devendo o contribuinte
interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à
qual se vincula o estabelecimento.
1.2. O contribuinte obrigado ou optante à EFD não está dispensado
da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio
ICMS 57/95.
1.3. A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes
livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do ICMS.
2.0. DO ARQUIVO DIGITAL
2.1. O arquivo digital deverá ser assinado digitalmente de acordo com as
Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pelo
contribuinte.
2.2. O arquivo digital gerado deverá atender as especificações
técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS 9/2008.
2.3. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento,
e o arquivo digital deverá refletir os períodos de apuração
do imposto.
2.4. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os
documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma
e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação
tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança
nela previstos.
3.0. DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
3.1. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a
abril de 2009 deverão ser entregues no período de 1º a 31 de
maio de 2009.
3.2. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009. (Claudionor Martins Barbosa
Diretor Adjunto da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade