Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DRP, DE 12-1-2009
(DO-RS DE 14-1-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Obrigações Acessórias
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP/98, estabelece hipóteses,
conforme previsto no RITCD, para não entrega da Declaração de
ITCD (DIT) em formulário eletrônico, que será obrigatória
a partir de 1-3-2009, para arrolamentos e processos judiciais, e dispensa a
DIT e o reconhecimento da desoneração tributária nas hipóteses
de não-incidência do imposto.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo II do Título II:
a) é dada nova redação aos itens 3.9 e 5.7, e fica acrescentado
o subitem 5.1.1, conforme segue:
3.9. O preenchimento e entrega da DIT poderá ser dispensado (RITCD,
artigo 35, § 4º) pela autoridade fazendária nas hipóteses
em que:
a) a senha para o primeiro acesso, prevista no item 2.2, ainda não tenha
sido disponibilizada;
b) haja restrição técnica à utilização da DIT;
c) o processo já tenha avaliação de bens ou informação
da Receita Estadual;
d) o processo necessite de avaliação judicial;
e) o advogado, justificadamente, solicite a dispensa;
f) na extinção de condomínio, o valor transmitido não supere
a cota-parte.
5.1.1. Nas hipóteses em que a transmissão estiver ao abrigo
da não-incidência e estiver dispensada da apresentação da
DIT, fica também dispensado o reconhecimento da desoneração tributária.
5.7. Na hipótese de dispensa de entrega da DIT em processo judicial,
prevista no item 3.9, a avaliação e o reconhecimento da exoneração
tributária, se for o caso, serão efetuados nos autos.
b) no subitem 5.2.1, fica excluída a alínea e.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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