Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 CGT/GAB, DE 8-1-2009
(DO-Porto Alegre DE 9-1-2009)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Recolhimento Município de Porto Alegre
Porto Alegre disciplina norma sobre ITBI
Este
Ato estabelece procedimento a ser seguido pela fiscalização, por conta
da alteração da Lei Complementar 197, de 21-3-89, sobre a observação
do prazo nonagesimal na arrecadação do ITBI.
O
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
regulamentares, e
Considerando o disposto no artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 197,
de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o ITBI;
Considerando a publicação no Diário Oficial de Porto Alegre de
30-12-2008, da Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de
2008, que alterou dispositivos da referida Lei Complementar Municipal nº
197/89;
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de cumprimento das novas disposições
legais em face do disposto na alínea c do inciso III do artigo
150 da Constituição Federal, DETERMINA:
Art. 1º O Fisco Municipal observará o prazo
nonagesimal estabelecido na alínea c do inciso III do artigo
150 da Constituição Federal para aplicação do limite estabelecido
na alínea a do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº
197/89 em qualquer operação na qual a aplicação do referido
limite resulte em acréscimo no imposto devido pelo contribuinte.
§ 1º O prazo referido no caput terá o seu termo
inicial e final, respectivamente, nos dias 30-12-2008 e 29-3-2009.
§ 2º O disposto no caput aplica-se unicamente à
operação cujo fato gerador do imposto ocorra no decurso do prazo nonagesimal.
§ 3º Observar-se-á a aplicação da nova redação
do artigo 16 da Lei Complementar 197/89, a contar de 30-12-2008, a todos os
casos nos quais a incidência da mesma resultar benéfica ao contribuinte.
Art. 2º Durante a vigência do prazo nonagesimal,
na emissão de guia de arrecadação do imposto para operação
ao abrigo do referido prazo, observar-se-á que a data de validade da mesma
não seja maior do que o termo final daquele prazo.
Art. 3º A guia de arrecadação, emitida
em desconformidade com esta Instrução e que ainda não tenha sido
paga, poderá ser substituída por solicitação do contribuinte,
que informará na nova guia o valor e fonte do financiamento utilizado (SFH,
consórcio, leasing, FGTS).
Parágrafo único A nova guia será emitida com observância
ao disposto no artigo 2º e o pagamento do novo valor apurado somente quitará
o imposto decorrente da operação se o fato gerador ocorrer no decurso
do prazo nonagesimal.
Art. 4º Na hipótese do pagamento de guia de
arrecadação referente a fato gerador ocorrido no decurso do prazo
nonagesimal, o contribuinte poderá solicitar a restituição do
montante do indébito decorrente da aplicação dos novos dispositivos
legais.
Parágrafo único Para fazer jus à restituição
referida no caput o contribuinte deverá protocolar processo administrativo
na Secretaria Municipal da Fazenda juntando cópias autenticadas do instrumento
de alienação e da matrícula atualizada do imóvel objeto
da transação.
Art. 5º Para efeitos do cálculo do limite
referido na alínea a do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar
nº 197/89, considerar-se-á cumulativamente os valores decorrentes
das fontes referidas no inciso I e no § 2º do referido artigo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Rodrigo Sartori Fantinel
Gestor da Célula de Gestão Tributária)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade