Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 22, DE 8-1-2002
(DO-U DE 9-1-2002)
FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DOAÇÕES
Tratamento Tributário
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Sistemática Obrigatória Tratamento Tributário
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo
DOAÇÕES
Tratamento Tributário
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Sistemática Obrigatória Tratamento Tributário
Altera a Tabela Progressiva para cálculo do Imposto de Renda, eleva
o percentual de aplicação da base de cálculo da CSLL para as
pessoas jurídicas que especifica, modifica as normas sobre preço de
transferência e estabelece o tratamento a ser observado nas doações
efetuadas por pessoas físicas a órgãos públicos, autarquias,
fundações públicas ou entidades sem fins lucrativos.
Revoga os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), acrescenta
§ 3º ao artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e
altera os artigos 20 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) e 4º,
8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas
será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e
anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.058,00 |
|
|
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 12.696,00 |
|
|
De 12.696,01 até 25.380,00 |
15 |
1.904,40 |
Acima de 25.380,00 |
27,5 |
5.076,90 |
Art. 2º Os artigos 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
...........................................................................................
III a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
...........................................................................................
VI a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade
de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade.
...........................................................................................
(NR)
Art. 8º ...........................................................................................
...........................................................................................
II das deduções relativas:
...........................................................................................
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à
educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches,
cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e
de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil,
novecentos e noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por
dependente;
...........................................................................................
(NR)
Art. 10 Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis
na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de
vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil
e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
...........................................................................................
(NR)
Art. 3º O artigo 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem
o pagamento mensal a que se referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se
refere o inciso III do § 1º do artigo 15, cujo percentual corresponderá
a trinta e dois por cento. (NR)
Art. 4º O artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as
dependências do país de residência ou domicílio. (NR)
Art. 5º As disposições relativas a preços, custos
e taxas de juros, constantes dos artigos 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996,
aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física
ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em
país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo
relativo à composição societária de pessoas jurídicas
ou à sua titularidade.
Art. 6º Na hipótese de doação de livros, objetos
fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte,
para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física
a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas
ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados
ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil,
com acesso franqueado ao público em geral:
I o doador deverá considerar como valor de alienação o
constante em sua declaração de bens;
II o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído
no documento de doação.
Parágrafo único No caso de alienação dos bens recebidos
em doação, será considerado, para efeito de apuração
de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
Art. 7º O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos
com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas
nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde
a notação NT (não tributado).
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e II,
do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência
é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 2001.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493,
de 10 de setembro de 1997.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I no caso dos artigos 1º e 2º, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002;
II no caso do artigo 3º, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de maio de 2002. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro
Malan)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos
27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), dispõem sobre
o pagamento mensal sob a forma de estimativa.
As atividades previstas no inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei
9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), são as seguintes:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring).
Os artigos 18 a 22 e 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) artigos 18 a 22 a sistemática do preço de transferência
nas importações e exportações e nas operações
financeiras com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior;
b) artigo 24 estende a sistemática do preço de transferência
às operações efetuadas com pessoas residentes ou domiciliadas
em países com tributação favorecida.
REMISSÃO:
LEI 9.250,
DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95)
...........................................................................................
Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
...........................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas:
...........................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade