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Medida Provisória 22/2002

04/06/2005 20:09:29

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MEDIDA PROVISÓRIA 22, DE 8-1-2002
(DO-U DE 9-1-2002)

FONTE
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS FÍSICAS
DOAÇÕES
Tratamento Tributário
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Sistemática Obrigatória – Tratamento Tributário
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo
DOAÇÕES
Tratamento Tributário
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Sistemática Obrigatória – Tratamento Tributário

Altera a Tabela Progressiva para cálculo do Imposto de Renda, eleva o percentual de aplicação da base de cálculo da CSLL para as pessoas jurídicas que especifica, modifica as normas sobre preço de transferência e estabelece o tratamento a ser observado nas doações efetuadas por pessoas físicas a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades sem fins lucrativos.
Revoga os artigos 13 e 15 da Lei 9.493, de 10-9-97 (Informativo 37/97), acrescenta § 3º ao artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e altera os artigos 20 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) e 4º, 8º e 10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

DESTAQUES
  Alteração da Tabela Progressiva do Imposto de Renda, com vigência a partir de 1-1-2002
–  Aumento da base de cálculo da CSLL devida pelas prestadoras de serviços em geral, tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo regime de estimativa, a partir de 1-5-2002
–  Estendida a sistemática dos preços de transferência às operações com pessoas residentes ou domiciliadas em países cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade
–  Eleva para R$ 9.400,00 o desconto simplificado nas Declarações de Ajuste a partir do exercício de 2003, ano-calendário 2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.058,00

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 12.696,00

De 12.696,01 até 25.380,00

15

1.904,40

Acima de 25.380,00

27,5

5.076,90

Art. 2º – Os artigos 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................
...........................................................................................
III – a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
...........................................................................................
VI – a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 8º – ...........................................................................................
...........................................................................................
II – das deduções relativas:
...........................................................................................
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
...........................................................................................” (NR)
“Art. 10 –  Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
...........................................................................................” (NR)
Art. 3º – O artigo 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.” (NR)
Art. 4º – O artigo 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência ou domicílio.” (NR)
Art. 5º – As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos artigos 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Art. 6º – Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I – o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II – o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Parágrafo único – No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
Art. 7º – O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Art. 8º – Para efeito do disposto no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 2001.
Art. 9º – Ficam revogados os artigos 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 10. –  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – no caso dos artigos 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002;
II – no caso do artigo 3º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2002. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO:
Os artigos 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), dispõem sobre o pagamento mensal sob a forma de estimativa.
As atividades previstas no inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), são as seguintes:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Os artigos 18 a 22 e 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) artigos 18 a 22 – a sistemática do preço de transferência nas importações e exportações e nas operações financeiras com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior;
b) artigo 24 – estende a sistemática do preço de transferência às operações efetuadas com pessoas residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida.

REMISSÃO:
LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95)
“...........................................................................................
Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
...........................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
...........................................................................................”

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