Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 DRP, DE 16-1-2009
(DO-RS DE 19-1-2009)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
Receita Estadual introduz alterações na Legislação
Tributária
Modificações
na Instrução Normativa 45 DRP/98 atualizam instruções para
o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública nos termos do
Decreto 46.139, de 16-1-2009 (Neste Fascículo), que modifica o Programa
Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Com fundamento no Decreto nº 46.139, de 15-1-2009:
1. No Capítulo XXIII do Título III:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1. Nos termos previstos no Decreto nº 45.122/2007, para fins de
enquadramento no Simples Nacional e desde que o requerente, não estando
enquadrado nesse regime, nem tendo sido objeto de exclusão dele, o contribuinte
poderá pagar os créditos, desde que formalize o pedido para seu parcelamento
até 30 de janeiro de 2009, nas seguintes condições:
a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos
a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008;
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não
abrangidos pelo parcelamento referido na alínea a e desde que
sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, descontadas as parcelas já
pagas em parcelamentos anteriores;
c) em até 60 (sessenta) meses, na forma de reparcelamento, se já contemplados
e com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, desde que observado o prazo
máximo de 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas em
parcelamentos anteriores."
b) no item 2.2, é dada nova redação à alínea b
e ao caput da alínea c, conforme segue:
b) relativamente ao parcelamento previsto nas alíneas a
e b do item 1.1, poderá ser efetuado via internet, no site
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio
contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios
desses requerimentos para informação às DEFAZ e à Procuradoria-Geral
do Estado;
c) relativamente ao parcelamento previsto na alínea c do item
1.1, será entregue na repartição fazendária a que estiver
vinculado o estabelecimento, e relativamente aos parcelamentos previstos nas
alíneas a e b do item 1.1, alternativamente ao
pedido via internet, os requerimentos poderão ser entregues na repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, mediante preenchimento
de formulário (Anexo L-38), em 2 (duas) vias, se contiver somente créditos
em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, se incluir créditos
em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:"
2. É dada nova redação ao Anexo L-38, conforme modelo apenso
a esta Instrução Normativa.
II Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2009. (Leonardo Gaffree Dias
Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo L-38 de que trata este Ato, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido no site da Secretaria de Fazenda.
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