Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 DRP, DE 16-1-2009
(DO-RS DE 20-1-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Certidão de Situação Fiscal
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP/98, inclui modelo de Certidão
de Situação Fiscal, na hipótese desta certidão ser emitida
em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD e a taxa judiciária
ser recolhida na Guia Única do Poder Judiciário e promove ajuste técnico.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título IV:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1. A Certidão de Situação Fiscal (Anexos
M2, M14, M15 ou M18) constitui-se em meio de prova da existência ou não,
em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida
Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o
contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição
cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos
do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues.
b) é dada nova redação ao caput dos itens 5.1 e 5.2, conforme
segue:
5.1. Na hipótese de solicitação de Certidão
de Situação Fiscal relativa a contribuinte, conforme item 2.1,
após processada a solicitação e no prazo de dez (10) dias, a
Certidão (Anexos M2 ou M14) estará à disposição do
requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet, obedecidos
os seguintes critérios:
5.2
Na hipótese de solicitação de Certidão de Situação
Fiscal relativa a outros interessados, conforme item 2.1, serão obedecidos
os seguintes critérios:
c) fica acrescentado o item 5.6, conforme segue:
5.6. A Certidão de Situação Fiscal (Anexo M18)
será emitida em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD.
2. Fica acrescentado o Anexo M-18, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Leonardo Gaffrée Dias Diretor-Adjunto da Receita Estadual.)
ANEXO
M-18
Certidão de Situação Fiscal nº
Esta certidão: II somente é válida, na hipótese de processo judicial, mediante a confirmação do pagamento da Taxa Judiciária no valor equivalente a ____________ UPF-RS, por meio da Guia Única do Poder Judiciário, salvo se, no processo judicial, for concedida Assistência Judiciária Gratuita; III constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos ou pendências relacionados na Instrução Normativa nº 45/98, Título IV, Capítulo V, 1.1; IV não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado; V é gratuita e expedida com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V; VI é válida até___/___ /____. |
Autenticação:
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