Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6 DRP, DE 16-1-2009
(DO-RS DE 20-1-2009)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento
Receita Estadual introduz alteração na Legislação
Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP/98 expede instruções relativas
à dispensa do pagamento do imposto devido na entrada no território
deste Estado de mercadorias recebidas de outras Unidades da Federação,
bem como relativas aos registros fiscais, na hipótese de estabelecimento
que comercialize mercadorias receber mercadorias oriundas de outra Unidade da
Federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto. Também institui a Guia de Informação e Apuração
do ICMS Simples Nacional (GIA-SN),
altera e acrescenta códigos de receita para recolhimento por GA.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) o título da Seção 5.0 e o subitem 5.1.1.5 passam a vigorar
com a seguinte redação:
5.0 SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I,
artigo 50, I, II, e IV a VII)
5.1.1.5. Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50,
I, b e d a i, II, a, e IV a
VII, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte,
desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita
fiscal.
b) na alínea b do subitem 5.1.2.3, é dada nova redação
ao número 13 e fica acrescentado o número 15, conforme segue:
13 na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, V, entrada
no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da
Federação, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º,
c, no prazo previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, V;
15 na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, VII, entrada
no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da
Federação, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º,
hipótese em que o requerente fica dispensado, também, da obrigação
de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias
no estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, VII, nota
02;
c) a alínea c do subitem 5.3.4 passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV, V e VII, da
entrada no território deste Estado.
d) fica acrescentado o subitem 5.6.2 com a seguinte redação:
5.6. O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto
com prazo de validade vigente, concedido com base no RICMS, Livro I, artigo
50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto
relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro I, artigo 50, VII, permanecendo
válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação.
2. No Título I, ficam acrescentados os Capítulos LII e LIII com a
seguinte redação:
CAPÍTULO LII
DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO
DESTE ESTADO ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(RICMS, Livro I, artigo 46, § 4º)
1.1.
Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de
outra Unidade da Federação mercadorias sujeitas à antecipação
do recolhimento do imposto, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §
4º, será observado o disposto neste Capítulo.
1.2. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá
ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída
por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração,
desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições
realizadas no período (RICMS, Livro II, artigo 28, I, g, notas
01 e 02).
1.2.1. A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme
segue:
a) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL: com os dados
extraídos da NF;
b) na coluna VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP 5.949;
d) na coluna sob o título ICMS VALORES FISCAIS: nada
será preenchido;
e) na coluna OBSERVAÇÕES: a indicação Livro
II, artigo 25, X, e o valor do débito fiscal destacado no documento.
1.3. Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração
seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.2, deverá ser
emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, artigo
26, II).
1.3.1. A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna sob o título DATA DE ENTRADA: a data de emissão
da NF;
b) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL: com os dados
extraídos da NF;
c) nas colunas sob o título PROCEDÊNCIA e VALOR
CONTÁBIL: nada será preenchido;
d) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP 3.949;
e) na coluna sob o título ICMS VALORES FISCAIS: nada
será preenchido;
f) na coluna OBSERVAÇÕES: Livro II, artigo 26, II,
e o valor do crédito fiscal destacado no documento.
CAPÍTULO LIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SIMPLES
NACIONAL (GIA-SN)
1.0.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. A GIASN poderá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, para informar o valor do imposto:
a) relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do RICMS, Livro I, artigos
16, I, f, e 17, III;
b) relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento
recebedor, na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria
de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo
46, § 2º, b e c;
c) relativo à antecipação da operação subseqüente,
na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria
de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo
46, § 4º;
d) de responsabilidade relativo à operação subseqüente,
na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade
da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 9º, parágrafo
único.
1.2. Será apresentada uma GIASN para cada um dos estabelecimentos do contribuinte.
1.3. A GIASN será apresentada mensalmente, dispensada a entrega quando
não houver imposto a informar.
2.0. PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO
2.1. A GIASN será preenchida e transmitida, por meio da internet, no site
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto
neste item.
2.1.1. Campo CGC/TE: informar o número de inscrição
do estabelecimento no CGC/TE.
2.1.2. Campo MÊS DE REFERÊNCIA: informar mês e ano
do período de apuração do ICMS (formato MM/AAAA).
2.1.3. O quadro DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO
será preenchido conforme segue:
a) campo TOTAL DE ENTRADAS INTERESTADUAIS: informar o valor total
das entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação,
sujeitas ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nos termos do
RICMS, Livro I, artigos 16, I, f, e 17, III, e ao imposto relativo
à antecipação da operação subseqüente, na hipótese
de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra
Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §
4º;
b) campo VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALÍQUOTA
INTERNA É DE 17%: informar o valor total das entradas de mercadorias
oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea
a, cuja alíquota nas operações internas é de
17% (dezessete por cento);
c) campo VALOR DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS CUJA ALÍQUOTA
INTERNA É DE 25%: informar o valor total das entradas de mercadorias
oriundas de outras Unidades da Federação, previstas na alínea
a, cuja alíquota nas operações internas é de
25% (vinte e cinco por cento).
2.1.4. O quadro SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA será
preenchido conforme segue:
a) campo BASE DE CÁLCULO ST: informar o valor da base de cálculo
do ICMS de substituição tributária relativo à operação
a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, na hipótese
de estabelecimento comercial receber mercadoria de outra Unidade da Federação,
nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, b e c,
e de responsabilidade relativo à operação subseqüente, na
hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria de outra Unidade
da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 9º, parágrafo
único;
b) campo VALOR DO ICMS ST: informar o valor do ICMS de substituição
tributária devido, calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea
a;
c) campo PAGAMENTO NO FATO GERADOR: informar o valor do ICMS de
substituição tributária pago na ocorrência do fato gerador,
se houver.
2.1.5. A GIASN será transmitida até o último dia do mês
subseqüente ao das operações.
3.0. GIASN RETIFICATIVA
3.1. A GIASN poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência, mediante o envio de uma
nova GIASN, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles
que não sofreram qualquer alteração.
3.1.1. Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato,
o contribuinte deverá proceder à correção, especificando
o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
4.0. RECEPÇÃO
4.1. Por ocasião da transmissão da GIASN, a PROCERGS emitirá
o Comunicado de Recebimento da GIASN, que deverá conter a data
de entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte e
o período a que se refere a GIASN.
4.1.1. O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIASN à Receita
Estadual, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte."
3. No Apêndice XVI, é dada nova redação ao Código 227
e fica acrescentado o Código 379, obedecida a sua ordem numérica:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
227 |
242 |
243 |
282 |
|
ICMS PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA MODALIDADE GERAL |
|
379 |
242 |
243 |
|
282 |
|
ICMS PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Leonardo Gaffrée Dias Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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