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Goiás

Alteradas as normas da redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista

Instrução Normativa GSF 933/2009

29/01/2009 21:55:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 933 GSF, DE 20-1-2009
(DO-GO DE 23-1-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Alteradas as normas da redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista
Fica alterada a Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008), relativamente às mercadorias relacionadas no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, às quais são concedidos os referidos benefícios nas operações internas. Nova redação acrescenta as operações com CM 30 e emulsão asfáltica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do artigo 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, de 15 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:
I – do crédito outorgado previsto no artigo 11, III, do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e com CM 30 e emulsão asfática discriminadas no item 6 do inciso VII do mesmo apêndice;
II – da redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE na operação com CM 30 e emulsão asfática discriminadas no item 6 do inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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