Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
Modificação das Normas
A Medida
Provisória 1.685-2, de 29-7-98, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1, de 30-7-98, reedita as normas que disciplinam o funcionamento
das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde,
bem como a relação contratual entre elas e seus clientes, em substituição
à Medida Provisória 1.685-1, de 29-6-98 (Informativo 26/98).
O referido ato acrescentou os artigos 35-A a 35-H, alterou os artigos 3º,
8º a 13, 15 a 20, 25, 27, 29 a 32 e 35, e revogou os §§ 1º
e 2º do artigo 5º, os artigos 6º e 7º, o § 2º
do artigo 16 e o § 2º do artigo 31 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo
22/98).
Alguns artigos da Lei 9.656/98, alterados pela Medida Provisória 1.685-2,
têm redação diversa daquela dada, anteriormente, pela Medida
Provisória 1.685-1. Sendo assim, reproduzimos, a seguir, esses artigos,
com as alterações da atual MP:
a) o artigo 9º passou a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – Após decorridos sessenta dias de vigência
desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão
comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde
que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas
e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar –
CONSU.
§ 1º – O protocolamento previsto no caput não exclui
a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei
e dos respectivos regulamentos.
§ 2º – A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento
do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações,
determinar alterações e promover a suspensão do todo ou
de parte das condições dos planos apresentados.”;
b) foi acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 35:
“§ 3º – O CNSP e o CONSU farão publicar as normas
regulamentadoras desta Lei até 30 dias após a sua vigência.”;
c) foi alterado o inciso IV e acrescentado o inciso V ao § 3º do artigo
35-B, conforme a seguir:
“IV – por representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços;
V – por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores
de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das empresas de seguro de saúde;
d) de representação do segmento de auto-gestão de assistência
à saúde;
e) de representação das empresas de medicina de grupo;
f) de representação das cooperativas de serviços médicos
que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das instituições filantrópicas
de assistência à saúde;
h) de representação das empresas de odontologia de grupo;
i) de representação das cooperativas de serviços odontológicos
que atuem na saúde suplementar.”;
d) o inciso III do artigo 35-H passou a ter a seguinte redação:
“III – é vedada a suspensão ou denúncia unilateral
de contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à
saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo
único do art. 13 desta Lei;”.
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