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Instrução Normativa SRF 118/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 118 SRF, DE 10-1-2002

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração

Instruções para cálculo e recolhimento do IR/Fonte e do Imposto de Renda mensal devidos sobre os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, a partir de 1-1-2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 22, de 8 de janeiro de 2002, RESOLVE:

Imposto de Renda na Fonte

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

BASE  DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.058,00

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

Art. 2º – A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II – a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;
V – o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Presidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer  pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único – Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Recolhimento Mensal (carnê-leão)

Art. 3º – O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2002, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no artigo 1º.
§ 1º – A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II – a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º – As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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