Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 935 GSF, DE 23-1-2009
(DO-GO DE 27-1-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas
Alterados os prazos para o contribuinte solicitar a convalidação
de benefícios fiscais
Este
Ato disciplina procedimento para convalidar benefícios fiscais e
extinguir créditos utilizados até 31 de julho de 2008, bem como estabelece
o vencimento em 31-3-2009 para o pagamento do Documento de Arrecadação
(DARE) distinto, por condicionante e por período de referência, para
quem pretende usufruir os benefícios da Lei 16.150, de 17-10-2007 (Fascículo
43/2007), com as alterações introduzidas pela Lei 16.462, de 31-12-2008
(Fascículo 3/2009). Foi alterada a Instrução Normativa 884 GSF,
de 7-11-2007 (Fascículo 46/2007).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo, 7º da Lei nº 16.150, de 17
de outubro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
884/2008-GSF, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A convalidação da utilização de
benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual,
utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento de condições
exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:
VII classificação de fibra de algodão, para fruição
dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
Art. 3º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos
I, II e VII do artigo 2º, a convalidação independe da implementação
das condições.
Art. 4º ....................................................................................................................
I o pagamento deve ser realizado até 31 de março de 2009 em
DARE distinto, por condicionante e por período de referência;
.................................................................................................................................
Art. 5º Na hipótese da condicionante referida no
inciso IV do artigo 2º, a convalidação exige a apresentação,
até 29 de maio de 2009, ao Fisco do documento de informação e
apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações
relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos
fiscais emitidos ou registrados, pelo contribuinte beneficiário ou pelo
substituto tributário.
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de
implementação de condições previstas nos artigos 4º
e 5º, a convalidação alcança a utilização do benefício
na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário
possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito
tenha sido constituído em razão de inadimplemento das condicionantes
mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º, isoladamente consideradas.
Art. 8º A convalidação de que trata o artigo 2º enseja
a extinção dos créditos tributários constituídos, em
função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício
fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo
ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos
tributários até o decurso dos prazos estabelecidos no artigo 9º
desta Instrução.
Art. 9º O contribuinte interessado em requerer a extinção
de crédito tributário prevista no artigo 3º da Lei nº 16.150/2007,
deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização,
na Gerência de Cobrança e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo
Tributário (CAT), independentemente do local em que o respectivo processo
administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo
Único desta Instrução, individualizado por processo, até:
I 30 de abril de 2009, na hipótese de processo referente às
condições previstas nos incisos I, II e VII do artigo 2º;
II 1º de junho de 2009, na hipótese de processo referente às
condições previstas nos incisos III, V e VI do artigo 2º;
III 30 de julho de 2009, na hipótese de processo referente à
condição prevista no inciso IV do artigo 2º.
.................................................................................................................................
§
3º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência
de Administração Tributária (SAT), juntamente com o processo
administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu
o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das
exigências estabelecidas nesta Instrução.
.................................................................................................................................
§
4º A SAT deve tomar as providências necessárias para a
juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.
§ 5º Concluída a verificação, que deve ser realizada
no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação
conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:
I à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração
da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação
favorável ao pleito;
.................................................................................................................................
Art. 10 Tratando-se de extinção de crédito tributário
ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar
o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para
a extinção da ação de execução fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretária
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
||||||||
Nome do Logradouro |
Nº: |
Complemento: |
||||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
|||||
Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
||||||
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: |
||||||||
Nº do processo: |
||||||||
Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE); |
||||||||
CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale): |
||||||||
( ) |
prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário; |
|||||||
( ) |
uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) |
|||||||
( ) |
pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS |
|||||||
( ) |
apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético |
|||||||
( ) |
adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas |
|||||||
( ) |
limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado. |
|||||||
( ) |
débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima. |
|||||||
( ) |
classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506/99 |
|||||||
O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do artigo 4º da
Lei nº 16.150/2007, requer a extinção do crédito tributário
relativo ao processo acima identificado, informando que: _____________________, ____ de ____________de _____.
________________________________________________________________ REQUERENTE |
||||||||
OBSERVAÇÕES: |
||||||||
DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO |
.................................................................................................................................
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