Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 110 SRF, DE 28-12-2001
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 29-12-2001)
c/Republicação no DO-U de 4-1-2002
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Estabelece normas para apresentação, pelas pessoas físicas
residentes no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual, relativa ao ano-calendário
de 2001, exercício de 2002.
Revoga a Instrução Normativa 123 SRF, de 28-12-2000 (Informativo 01/2001).
DESTAQUES – Prazo final para entrega da declaração será o dia 30-4-2002
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterados, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e pelo artigo 11 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual referente ao exercício de 2002 a pessoa física, residente
no Brasil, que no ano-calendário de 2001:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II recebeu rendimentos isentos, não tributáveis e tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III participou do quadro societário de empresa, como titular ou
sócio;
IV obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
V relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro
mil reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2001 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2001;
VI teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII passou à condição de residente no Brasil.
Parágrafo único A pessoa física, mesmo desobrigada, pode
apresentar a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos
por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração
de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado
de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo
da atividade rural com resultado positivo ou compensar imposto pago no exterior
deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de Entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2002.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em computador, deve ser:
I enviada pela Internet;
II apresentada em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A.
e da Caixa Econômica Federal, durante o mês de abril de 2002.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações
enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 30 de abril
de 2002.
Declaração por Telefone e pelo Sistema On line
Art. 6º A apresentação da Declaração de Ajuste
Anual Simplificada por telefone ou pelo sistema on line pode ser efetuada
pela pessoa física residente no Brasil, ainda que esteja no exterior, desde
que observe, cumulativamente, as seguintes condições:
I tenha tido, em 31 de dezembro de 2001, a posse ou propriedade de bens
ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e
II faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere
o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa física que passou à condição
de residente no Brasil em 2001 não pode optar pela apresentação
da declaração por telefone ou pelo sistema on line.
§ 2º O serviço de recepção de declarações
por telefone e pelo sistema on line será encerrado às 20 horas
(horário de Brasília) de 30 de abril de 2002.
Art. 7º A apresentação da Declaração de Ajuste
Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável,
por minuto, é:
I no caso do inciso I do caput, R$ 0,27 (vinte e sete centavos),
para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel,
não computados os impostos incidentes;
II no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas
internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica é do
declarante.
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando
apresentada pelo sistema on line, deve ser preenchida e enviada a partir
do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Declaração em Formulário
Art. 9º A Declaração de Ajuste Anual, quando preenchida em formulário, deve ser apresentada nas agências dos correios, sendo do declarante o ônus pelo serviço prestado.
Contribuinte no Exterior
Art. 10 O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual:
I pela Internet;
II em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das
Relações Exteriores localizados no exterior;
III por telefone;
IV preenchida e enviada pelo sistema on line.
Apresentação após o Prazo
Art. 11 Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração
de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela Internet;
II em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita
Federal;
III por telefone;
IV preenchida e enviada pelo sistema on line.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 12 A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o
prazo a que se refere o artigo 3º sujeita o contribuinte à multa de
um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto
de renda devido;
II tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração;
III será objeto de lançamento de ofício e deduzida do
valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com
direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13 A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2001, seu patrimônio
e o de seus dependentes, bem assim os bens e direitos adquiridos e alienados
no decorrer do ano-calendário de 2001.
Parágrafo único Fica dispensada a inclusão, na declaração
de bens e direitos:
I de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança
e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem assim ouro, ativo-financeiro, cujo valor
de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2001, cujo valor seja igual ao Pagamento do Imposto.
Art. 14 O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
de uma só vez;
III a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de
abril de 2002;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Disposições Finais
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 123/2000, de 28 de dezembro
de 2000. (Everardo Maciel)
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