Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 917 RFB, DE 9-2-2009
(DO-U DE 11-2-2009)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
RFB altera os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas
Este
Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 07/2009 do Colecionador
de IR e no Portal COAD, introduz alterações na Instrução
Normativa 834 RFB, de 26-3-2008 (Fascículo 14/2008 e Portal COAD), que
disciplinou os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios de empresas.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos relativos às matérias tratadas
neste Colecionador:
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Art. 4º O faturamento correspondente às operações
do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas,
mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente
à participação de cada uma no empreendimento.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá
ser emitida pelo consórcio no valor total.
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Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas
jurídicas consorciadas; e
II do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos
destas."
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