São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SF/SUREM, DE 2-2-2009
(DO-MSP DE 6-2-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Auto de Infração Município de São Paulo
Secretaria de Finanças estabelece normas relativas à impugnação
de autos de infração e notificações de lançamento
Contribuinte
poderá impugnar a exigência fiscal decorrente de autos de infração
ou de notificações de lançamento, mediante única petição
escrita que contemple a totalidade destes dispositivos.
Considerando a necessidade de constante aprimoramento dos atos relativos ao
contencioso administrativo-tributário;
Considerando a necessidade de compatibilizar os procedimentos relacionados aos
julgamentos de primeira instância administrativa com aqueles adotados no
âmbito do Conselho Municipal de Tributos;
Considerando as disposições constantes dos artigos 36, 37, 38 e 39
da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte poderá impugnar a exigência
fiscal decorrente de autos de infração ou de notificações
de lançamento relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal
de Finanças mediante única petição escrita que contemple
a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações
de lançamento, desde que se refiram a idênticos:
I sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), à Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE) ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios
(TFA);
II tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário
fiscal (SQL).
Parágrafo único A petição, no caso de que trata o
caput deste artigo, deve identificar de forma expressa os autos de infração
ou as notificações que pretende impugnar, observados os demais requisitos
do artigo 37 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, sob pena de a
exigência ser considerada não impugnada.
Art. 2º As impugnações apresentadas de
modo individualizado, por auto de infração ou notificação
de lançamento, pendentes de julgamento, deverão ser reunidas de modo
a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise
e decisão nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do artigo 1º
desta Instrução Normativa.
§ 1º A providência de reunião das impugnações
de que cuida o caput deste artigo competirá à Praça de
Atendimento, na hipótese de o contribuinte optar por protocolar petições
individualizadas.
§ 2º Para as impugnações pendentes de julgamento
na Divisão de Julgamento, na hipótese tratada no caput deste
artigo, competirá a esta Unidade as providências de reunião dos
expedientes para constituir uma única Unidade de Julgamento.
Art. 3º Compete à Divisão de Julgamento
exarar decisão conjunta para cada Unidade de Julgamento, resolvendo todas
as questões argüidas pelo contribuinte em cada uma das exigências
fiscais.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão
conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas
as exigências fiscais reunidas na mesma Unidade de Julgamento.
§ 2º No caso de Unidade de Julgamento que contenha mais de
um processo administrativo, será juntada uma via da decisão conjunta
em cada um dos processos que a componham.
Art. 4º Fica estabelecido prazo de 90 (noventa)
dias para que as Unidades da Secretaria Municipal de Finanças adotem as
providências para o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º
relativamente às impugnações protocoladas até a data de
publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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