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Alterado o horário de entrega da DIRF no último dia do prazo

Instrução Normativa RFB 920/2009

28/02/2009 13:13:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 920 RFB, DE 10-2-2009
(DO-U DE 20-2-2009)

DIRF
Normas para Apresentação

Alterado o horário de entrega da DIRF no último dia do prazo

=> A Este Ato, noticiado no Portal COAD em 20-2-2009, altera os artigos 8º e 11 da Instrução
Normativa 888 RFB, de 19-11-2008 (Fascículo 50/2008) e, dentre as alterações, destacamos:
– o horário limite para entrega da Declaração, em 27-2-2009, foi até às 24 h, horário de Brasília;
– os rendimentos de beneficiários pessoas físicas relativos ao ICMS ou ISS decorrentes de programas de estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços deveriam ser informados através do código 9385, dispensada a informação quando inferiores a R$ 2.000,00.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser entregue até às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrente de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante do Anexo II.
§ 5º – Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.
§ 6º – O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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