Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 AMMA, DE 5-2-2009
(DO-Goiânia DE 9-2-2009)
PUBLICIDADE
Autorização Município de Goiânia
Goiânia estabelece normas para autorização de publicidade
sonora em veículos
Este
Ato dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para autorização
de veiculação de publicidade veicular sonora fixa ou móvel em
logradouros públicos do município.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme o artigo 27, do Decreto nº 1.232, de
9-6-99,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
em seu artigo 6º, V, §§ 1º e 2º e ainda o artigo 28
da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para
a regulamentação de atividades de exploração de publicidade
sonora através de veículos, atividade considerada de significativo
impacto;
Considerando a Lei Complementar Municipal nº 171, de 29 de maio de 2004,
que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do
Município de Goiânia e o disciplinado no artigo 2º da Lei Municipal
nº 8.617, de 9-1-2008;
Considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação
da Política Ambiental do Município de Goiânia tendo a incumbência,
dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades,
empreendimentos, conforme a Resolução do CONAMA nº 237/97 e a
Lei Municipal nº 8.537/2007;
Considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) órgão
responsável pelo Licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental
local no Município de Goiânia, inclusive da atividade de divulgação
de publicidade por meio de som, autorizada pela Lei Complementar nº 165,
de 15-2-2007, que alterou a Lei Complementar nº 014, de 29-12-92;
Considerando a competência desta Agência em licenciar as formas de
divulgação de publicidade, de uma maneira justa e coerente para com
a sociedade, o meio ambiente e os particulares interessados na divulgação
publicitária, em consonância com a Lei nº 6.938/81, a Resolução
do CONAMA nº 237/97 e a Lei Municipal nº 8.537/2007, RESOLVE:
Art. 1º A veiculação de publicidade veicular
sonora em Goiânia fixa ou móvel deve ser previamente autorizada pela
AMMA quando exercida em logradouros públicos.
Art. 2º A autorização para a divulgação
publicitária poderá ser concedida após requerimento instruído
com a documentação e relatório técnico da AMMA, nos casos
da publicidade ser realizada em local fixo ou móvel e devem analisar o
impacto local causado no setor e na sua vizinhança.
§ 1º O relatório técnico deverá aferir os possíveis
impactos causados pela atividade na vizinhança em um raio de 100 m (cem
metros).
§ 2º O relatório técnico aludido deverá ser
conclusivo e, em sendo concluído que a atividade irá causar poluição
sonora, acima dos limites permitidos, ou agrava um problema de poluição
sonora,
já existente, deverá manifestar-se contrário à concessão
da autorização.
Art. 3º A autorização será concedida
especificando os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas,
em consonância com o Código de Posturas de Goiânia e outras normas
legais afins.
§
1º A autorização será concedida sempre a título
precário, sendo específica e intransferível, nos casos de divulgação
publicitária em logradouros públicos, tendo sua validade expressa
na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade.
§ 2º A publicidade autorizada deverá ser feita em veículo
específico caracterizado na própria autorização, conforme
informado pelo requerente nos autos.
§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características
essenciais da autorização, será obrigatória a anuência
prévia da AMMA, após feito o devido requerimento pelo interessado
dentro do processo de autorização, com toda a documentação
pertinente.
Art. 4º A critério da AMMA, nos casos em que
se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização,
poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários,
locais, intensidade sonora etc.
Art. 5º A documentação necessária
para o início do processo de autorização é:
a) Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) referente
à taxa de vistoria;
b) Preenchimento de requerimento que solicitará informações sobre:
b.1) local exato da veiculação (logradouro, quadra, lote e setor);
b.2) número de CAE;
b.3) endereço para contato;
b.4) número de telefone para contato;
c) cópia da licença ambiental do requerente e cópia do CNPJ;
d) cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente ou preposto;
e) cópia do comprovante de endereço;
f) documentação do veículo automotor.
Parágrafo único A documentação exigida no presente
artigo poderá ser complementada, mediante justificativa técnica.
Art. 6º Quando o procedimento de autorização
envolver outros órgãos da Prefeitura de Goiânia deverá ele
ser remetido aos mesmos para consulta prévia.
Art. 7º No caso do procedimento de autorização
ficar um período superior a 30 (trinta) dias aguardando documentação
ou informação exigida do requerente, sem atendimento satisfatório,
deverá o mesmo ser indeferido e arquivado.
Parágrafo único O prazo acima mencionado poderá se prorrogado,
mediante requerimento do interessado pelo órgão licenciador, antes
de completar o 31º dia, se for apresentada justificativa plausível.
Art. 8º A AMMA, após o procedimento de autorização
estar devidamente instruído, sem pendência alguma, tem um prazo máximo
de 30 (trinta) dias para deferir ou não o pedido.
Art. 9º A fim de zelar pelo valor histórico,
cultural, paisagismo, artístico e ambiental de determinados locais de Goiânia,
não será concedida a autorização aludida para publicidade
veicular sonora.
Art. 10 Não poderá ser concedida a referida
autorização fora dos horários estabelecidos no Código de
Posturas de Goiânia para a atividade de prestação de serviços
no ramo de publicidade.
§ 1º Nos casos de divulgação gratuita de avisos e
campanhas de interesse público, poderá ser expedida uma autorização
especial, com horário diferenciado e com data certa para a realização
da divulgação.
§ 2º Havendo necessidade de novas vistorias, por culpa direta
ou indireta do requerente, este deverá requerê-la e anexar ao processo
a taxa devidamente paga para proceder nova vistoria.
Art. 11 É obrigatória a veiculação
gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado,
nos termos grafados na autorização, em conformidade com o Código
de Posturas e outras normas legais vigentes.
Art. 12 O veículo autorizado deverá estar
de acordo com as normas legais de trânsito, sob pena de ser negada a autorização
e, caso a ilegalidade seja constatada após a concessão da autorização,
a mesma poderá ser suspensa ou cassada.
Art. 13 Se o veículo automotor for de propriedade
de outrem, o requerente deverá anexar ao pedido de autorização
documento registrado em cartório permitindo a ele a utilização
do veículo para os fins pretendidos.
Art. 14 A autorização para veiculação
de publicidade por meio de som não dá ao autorizado o direito de veicular
outro tipo de publicidade fora da autorizada.
Art. 15 Não será autorizada veiculação
publicitária em logradouros públicos, de forma móvel, que não
seja por veículo automotor de quatro rodas.
Art. 16 É obrigatória a fixação
de adesivo em cada porta lateral frontal do veículo informando o número
da autorização dada pela AMMA, nos moldes do anexo III ficando proibido
qualquer outro tipo de veiculação publicitária nas mesmas portas.
Art. 17 Em casos específicos poderá ser emitida
uma autorização para a realização de carreata, após
o devido requerimento prévio, nos moldes seguintes:
I Na carreta poderá haver, no máximo, 1 (um) carro de som a
cada 100 m (cem metros);
II Deverá o requerente apresentar a devida autorização
da SMT para a carreta;
III Deverá o requerente informar todo o trajeto da carreta com a
previsão de horários de início e término.
Art. 18 Serão emitidas autorizações na
proporção de 1 (uma) para cada 3.000 (três mil) habitantes em
Goiânia, sendo que, a critério do Presidente da AMMA, esse limite
poderá ser extrapolado em até 40% (quarenta por cento).
Art. 19 Em havendo 3 (três) infrações
ambientais, dentro do período de 1 (um) ano, deverá ser suspensa a
autorização concedida até o trânsito em julgado dos autos
e, caso haja 3 (três) condenações transitadas em julgado, dentro
do período de 1 (um) ano, deverá ser cassada a autorização
do mesmo.
Art. 20 Fica proibida a veiculação de material
ofensivo à moral e aos bons costumes.
Art. 21 É proibido o veículo de divulgação
publicitária ficar parado por mais de 10 (dez) segundos com o som ligado,
mesmo se não estiver divulgando publicidade, apenas reproduzindo música
ou estiver fora do horário permitido na autorização.
Parágrafo único Excetuando-se o contido no artigo 1º da
presente Instrução, no que se refere à autorização
para publicidade fixa.
Art. 22 Nos casos de circos esporádicos faz-se
necessária somente autorização de veículo divulgador de
atividade sonora.
Art. 23 As inscrições para credenciamento
serão abertas em 3 de junho do corrente ano.
Art. 24 Os casos com situações não previstas
por esta Instrução Normativa ou por outro dispositivo legal serão
resolvidos pelo Presidente da AMMA.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
Cumpra-se
e publique-se. (Adv. Clarismino Luiz Pereira Junior Presidente da Agência
Municipal do Meio Ambiente)
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