Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 IDAF, DE 19-2-2009
(DO-ES DE 2-3-2009)
MEIO AMBIENTE
Suinocultura
Estabelecidas normas para licenciamento ambiental
As
normas foram regulamentadas com intuito de minimizar os sérios riscos ao
meio ambiente e à saúde e bem-estar da população, em virtude
do manejo inadequado da atividade.
O
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO
SANTO (IDAF), usando as atribuições que lhe confere o artigo 48 do
Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 R, de 31-10-2001
e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento
ambiental da atividade de suinocultura;
Considerando que a atividade de suinocultura, se mal manejada, pode gerar sérios
riscos ao meio ambiente e à saúde e bem-estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o
adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de suinocultura no Estado
do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis, RESOLVE:
TÍTULO I
DO REGULAMENTO
Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de suinocultura.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental da
atividade de suinocultura, deverá ser observado, além das demais normas
aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os empreendimentos de suinocultura, quanto
à localização, deverão atender os seguintes critérios:
I As áreas ocupadas pelo empreendimento devem estar em conformidade
com as diretrizes de zoneamento do município.
II Localizar-se em relação às margens de estradas no mínimo,
a uma distância de 12 (doze) metros de estradas municipais, 15 (quinze)
metros de rodovias estaduais e 55 (cinqüenta e cinco) metros de rodovias
federais, contando-se a partir da faixa de domínio.
III Estar localizado no mínimo, a uma distância de 50 (cinqüenta)
metros em relação a residências.
§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado,
autorizar a implantação de empreendimentos de suinocultura dentro
das restrições de localização dispostas neste artigo, caso
exista um sistema eficiente de controle de odores, insetos e vetores.
§ 2º Para aqueles empreendimentos que estejam localizados além
dos limites de restrições dispostos neste artigo, e visando à
saúde e ao bem-estar da população, o IDAF poderá exigir,
com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos
e tecnologias para redução dos impactos gerados, estabelecer critérios
ainda mais restritivos, ou ainda, a completa interrupção da atividade
na localização atual.
Art. 4º Os dejetos de suínos deverão
ser tratados e destinados adequadamente através da implementação
dos mecanismos indicados abaixo com suas respectivas diretrizes, utilizados
isoladamente ou de forma integrada:
I Utilização de esterqueiras observando os seguintes requisitos:
a) Dimensionada considerando o volume de efluentes gerados na granja, período
mínimo de estocagem de 120 dias, balanço entre precipitação
média e evaporação potencial, coeficiente de segurança (apresentar
memorial descritivo de cálculo);
b) Impermeabilizadas;
c) Profundidade mínima de 2,5 metros;
d) Não poderá ser construída em solos que tenham lençol
freático superficial;
e) Isolamento do local;
f) Limpeza periódica do entorno da esterqueira com destinação
adequada do material (agricultura, compostagem, dentre outros);
g) Não será autorizada a disposição dos dejetos em esterqueira
em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade;
h) Após o período de estocagem de 120 dias, os dejetos poderão
ser destinados à agricultura, onde um profissional técnico habilitado
deverá atestar previamente a aptidão da área com base em laudo
e análises físicoquímicas de solos do local, providenciado anualmente.
As áreas onde os dejetos serão aplicados, devem ter suas localizações
identificadas através de coordenadas UTM.
II Realização da compostagem em se tratando dos resíduos
sólidos provenientes dos sistemas de criação em cama sobreposta
e do esterco dos animais proveniente da limpeza dos galpões, observando
os seguintes requisitos:
a) Seguir as regras para um adequado processo como: umidade adequada; relação
C/N ideal, aeração e pH;
b) Ser realizada em local coberto;
c) Armazenamento do composto em local coberto ou protegido com material impermeável;
d) Dimensionamento adequado tendo em vista o número de animais.
III Disposição em lagoas de estabilização observando
os seguintes requisitos:
a) Dimensionadas considerando o volume de efluentes gerados na granja, balanço
entre precipitação média e evaporação potencial, coeficiente
de segurança (apresentar memorial descritivo de cálculo);
b) Impermeabilizadas;
c) Não poderão ser construídas em solos que tenham lençol
freático superficial;
d) Limpeza periódica do interior e entorno das lagoas com destinação
adequada do material (agricultura, compostagem, dentre outros);
e) Os dejetos proveniente da limpeza das lagoas, poderão ser destinados
à agricultura, onde um profissional técnico habilitado deverá
atestar previamente a aptidão da área com base em laudo e análises
físico-químicas de solos do local, providenciado anualmente) As áreas
onde os dejetos serão aplicados, devem ter suas localizações
identificadas através de coordenadas UTM;
f) Não será autorizada a disposição em lagoas de estabilização
em solos caracteristicamente arenosos ou de alta permeabilidade;
g) Profundidade adequada tendo em vista se o processo será aeróbio,
anaeróbio ou facultativo.
IV Qualquer outro sistema físico-químico-biológico de
tratamento e destinação final utilizados de forma isolada ou integrada
que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único Quando os dejetos tratados pelos mecanismos
mencionados nos Incisos I, II e III forem destinados a agricultura, o IDAF poderá,
quando julgar tecnicamente relevante, exigir análise física, química,
orgânica e microbiológica do material, dos solos e das águas
subterrâneas, visando assegurar a qualidade do produto agrícola, a
segurança alimentar da sociedade e a conservação dos recursos
naturais.
Art. 5º Os animais mortos devem ser destinados
à prática da compostagem, ou submetidos a qualquer outro mecanismo
de destinação e tratamento que tenha eficiência e eficácia
comprovadas.
§ 1º Quando da realização de compostagem, os requisitos
estabelecidos pelo inciso II do artigo 4º deverão ser observados.
§ 2º Quando o composto orgânico proveniente da compostagem
de que trata o caput deste artigo for destinado a agricultura, o IDAF
poderá, quando julgar tecnicamente relevante, exigir análise física,
química, orgânica e microbiológica do material, dos solos e das
águas subterrâneas, visando assegurar a qualidade do produto agrícola,
a segurança alimentar da sociedade e a conservação dos recursos
naturais.
Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos
hídricos para captação de água e, se for o caso, para lançamento
de efluentes, deverá ser obtida junto ao órgão competente.
Parágrafo único Empreendimentos considerados como de Uso Insignificante,
nos termos da legislação vigente, deverão realizar o cadastro
junto ao órgão competente, apresentando cópia da Certidão
de Dispensa de Outorga.
Art. 7º As áreas utilizadas pelo empreendimento
e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada,
sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único Havendo a ocorrência de processo erosivo,
deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão
como: revegetação das áreas, construção de terraços,
implantação de cordões de vegetação, instalação
de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo,
dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 8º Observar-se-á o tratamento/destinação
final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros,
refeitórios dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se
para as seguintes situações:
I Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal,
apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto
local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no
que tange ao tratamento de esgoto.
II Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros
no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo
com as normas NBR 7229 e NBR 13969 ou outras que venham a substituí-las.
III Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer
outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação
de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único Para qualquer tipo de tratamento, e quando
houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga
de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se
atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução
CONAMA 357/2005 e na Portaria de Outorga.
Art. 9º Caso haja o armazenamento de combustíveis
utilizados em caminhões, tratores, dentre outros veículos, e tendo
em vista a necessidade de se evitar a contaminação de solos e recursos
hídricos, fica definido que:
I O armazenamento em tambores/galões deverá se proceder em
local coberto com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas interligadas
a recipientes de armazenagem para a contenção em casos de vazamento.
II O armazenamento em tanques estacionários com capacidade superior
a 250 litros deverá respeitar as Normas ABNT respectivas.
Art. 10 Deverá ser observado a tipologia florestal
e os aspectos ambientais do local onde se pretende instalar o empreendimento,
observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro
de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da
vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de
dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do
Espírito Santo, Decreto nº 4.124-N, de 12 de junho de 1997, que regulamenta
a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe
sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme
Anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando
da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de
suinocultura.
Art. 12 A inobservância do disposto nesta Instrução
Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções
administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo
da obra ou interdição da atividade, além da obrigação
da reparação do dano ambiental causado.
Art. 13 O IDAF poderá fazer novas exigências
que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para
o adequado desenvolvimento da atividade de suinocultura no Estado do Espírito
Santo.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. (Antonio Francisco Possatti Diretor Presidente)
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
1. DADOS GERAIS
1.1. Nº do Processo:
1.2. Nome do requerente:
1.3. Assunto:
1.4. Local:
1.5. Coordenadas UTM:
1.6. Técnicos:
2. INTRODUÇÃO
Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e
demais informações relevantes.
3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS
Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação
ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades
desenvolvidas; dispor sobre as instalações existentes no empreendimento
(nº de galpões/ baias, banheiros, refeitórios, pátios dentre
outros); para atividades já instaladas informar sobre a existência
de insetos e odores no local da atividade de suinocultura; dispor sobre o atendimento
de condicionantes; dispor sobre os sistemas de tratamento dos dejetos de suínos
e se os mesmos estão projetados e dimensionados adequadamente; dispor detalhadamente
sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução
Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados;
demais informações relevantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento
e esclarecimento do processo.
5. CONCLUSÃO
Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento
ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução
Normativa e as demais regras legais.
6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão
ser tiradas preferencialmente com a presença de objetos de referência.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade