Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 17-2-2009
(DO-CE 4-3-2009)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Fazenda disciplina normas relativas ao controle da Nota Fiscal Avulsa
A
emissão será disponibilizada em módulo específico do SINFA
Sistema de Nota Fiscal Avulsa através da internet, quando emitida
por contribuinte ou na intranet quando emitida por servidor fazendário.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados
quanto ao efetivo controle da Nota Fiscal Avulsa (NFA) emitida pelo Sistema
de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), na Intranet ou Internet, no sítio da Secretaria
da Fazenda SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br); RESOLVE:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA)
será disponibilizada em módulo específico do Sistema de Nota
Fiscal Avulsa (SINFA), mediante o acesso à Rede Mundial de Computadores
(Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br)
quando emitida por contribuinte, ou na Intranet quando emitida por servidor
fazendário.
Art. 2º A NFA poderá ser emitida em formulário
pré-impresso pelo SINFA para ser utilizada exclusivamente nas situações
de contingência nas unidades informatizadas, e, de modo excepcional, nas
atividades de unidades móveis de fiscalização no trânsito
de mercadorias, sendo vedada nos demais casos.
§ 1º A NFA será numerada eletronicamente, com dez caracteres
numéricos, sendo os quatro primeiros referentes ao ano e os seis últimos
à numeração própria, em ordem sequencial consecutiva.
§ 2º A numeração da NFA será reiniciada a cada
ano.
Art. 3º A NFA será impressa em papel comum,
exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício
2 (230 x 330 mm), em três vias, com a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue
ao destinatário;
II a segunda via corresponde aos dados armazenados na base de dados do
SINFA e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver
necessidade;
III a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem e destinar-se-á
ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário,
nas operações interestaduais.
Art. 4º A NFA emitida em formulário pré-impresso
no SINFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em
três vias com a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue
ao destinatário;
II a segunda via ficará com o servidor fazendário responsável
pelo documento, para inclusão das informações no SINFA e arquivamento
na unidade fiscal de sua lotação;
III a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem e destinar-se-á
ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário,
nas interestaduais.
Art. 5º O SINFA irá gerar, a cada impressão
de NFA e de formulário pré-impresso de NFA, um código de autenticidade
com dezesseis caracteres alfanuméricos.
Art. 6º A NFA poderá ser reimpressa, e, a
cada reimpressão, o código de autenticidade anterior será cancelado
e gerado novo código.
Parágrafo único Após a primeira impressão, só
serão permitidas três reimpressões com justificativa, e, no caso
de emissão pela internet, o solicitante deverá dirigir-se a uma unidade
fazendária para solicitar a terceira reimpressão.
Art. 7º As NFA em trânsito que forem recepcionadas
por unidades móveis de fiscalização ou postos fiscais serão
obrigatoriamente registradas no SINFA.
Parágrafo único A cada Registro de Passagem o sistema guardará
histórico da NFA.
Art.
8º A NFA será considerada inidônea nas seguintes
situações:
I quando o código de autenticidade não corresponder ao contido
no SINFA;
II quando o código de autenticidade estiver inválido;
III quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação
anterior.
§ 1º Para os efeitos do caput, define-se código
de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo
SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições
contidas no artigo 131 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 9º A verificação da validade da
NFA pelo código de autenticidade dar-se-á exclusivamente no SINFA,
por meio de consulta pública no sítio da SEFAZ.
Art. 10 O servidor fazendário poderá dispor
de até dez formulários pré-impressos de NFA, que devem ser utilizados
no período máximo de sessenta dias, contados da data de sua impressão.
§ 1º O formulário de NFA pré-impressa deverá
ser devolvido à unidade fazendária de lotação do servidor,
para cancelamento pela gerência no SINFA, nas seguintes situações:
I erro no preenchimento;
II formulário danificado;
III mudança de órgão local;
IV formulário com o prazo de validade vencido;
§ 2º O prazo de utilização a que se refere o caput
deste artigo será impresso à direita do código de autenticidade,
no rodapé do formulário de NFA pré-impressa, sob a designação:
Documento Válido até DD/ MM/AAAA.
§ 3º A devolução a que se refere o § 1º
deverá ser realizada, no máximo, em até sessenta dias contados
a partir do último dia de vigência dos formulários pré-impressos
de NFA.
§ 4º Para cancelamento do formulário de NFA pré-impressa,
deverão ser entregues todas as vias juntamente com o preenchimento do Formulário
de Ocorrência de Irregularidades em Documentos de Arrecadação,
Anexo XV da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000,
expedido em duas vias com a seguinte destinação:
I primeira via: unidade fazendária onde foi efetuada a devolução;
II segunda via: servidor fazendário que efetuou a devolução.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 3º, será
bloqueado o acesso no SINFA do servidor fazendário responsável pelas
NFA.
Art. 11 O extravio de formulário de NFA pré-impressa
deverá ser comunicado imediatamente pelo servidor à unidade fazendária
de sua lotação, com o preenchimento do Formulário de Ocorrência
de Irregularidades em Documentos de Arrecadação, Anexo XV da Instrução
Normativa nº 5/2000, acompanhado do Boletim de Ocorrência Policial
(BO).
§ 1º Consideram-se extraviados os formulários de NFA pré-impressa
perdidos, subtraídos ou comandados para impressão sem utilização
de papel.
§ 2º A gerência da unidade fazendária deverá
publicar, no Diário Oficial do Estado (DOE), Ato Declaratório de inidoneidade
das NFA pré-impressas extraviadas, tornando-as sem validade jurídica,
podendo então cancelar o documento no SINFA, informando o número do
Ato Declaratório.
Art. 12 O não cumprimento do disposto no artigo
11 sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, previstas na
Lei nº 9.826/74 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado.
Art. 13 O servidor fazendário deverá devolver
à gerência de sua unidade de lotação, mediante registro
no Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito (COMETA), de que trata
a Instrução Normativa nº 23, de 31 de julho de 2000, os formulários
contínuos de NFA e NFA pré-numerada utilizados em módulo específico
do sistema COMETA, que estejam distribuídos para a sua matrícula,
até o dia 31 de julho de 2009.
Parágrafo único A gerência da unidade fazendária
que receber os documentos devolvidos deverá publicar, no DO-E, Ato Declaratório
de Inidoneidade dos formulários contínuos de NFA e NFA pré-numerada,
tornando-os sem validade jurídica.
Art. 14 Compete à Célula de Controle e Informações
(CECOI) o gerenciamento das críticas e consistências do SINFA,
assim como do seu acesso.
§ 1º A CECOI deverá classificar as funções do
SINFA em diferentes grupos de acesso ao sistema, autorizando o acesso de acordo
com as atividades administrativas do órgão ou do servidor solicitante.
§ 2º A solicitação e a autorização de acesso
ao SINFA serão efetuadas no Sistema de Segurança da SEFAZ (SISSEG).
Art. 15 Compete à Célula de Sistemas da Informação
(CESINF), da Coordenadoria Administrativa e da Tecnologia de Informação
(CAT), disponibilizar à CECOI:
I a trilha de auditoria do SINFA, definida como sendo um arquivo de monitoramento
do processamento; ou
II tabelas de auditoria no próprio Banco de Dados, contendo o registro
de toda e qualquer alteração da base de dados do SINFA, incluindo
as que forem efetuadas fora das suas opções normais e as que não
obedecerem às suas críticas ou consistências;
Art. 16 Compete, ainda, à CESINF disponibilizar
à CECOI toda documentação do sistema, objetivando o controle:
I da documentação das críticas e das consistências
do SINFA, bem como da sua atualização; e
II da sua implantação em ambiente de produção.
Parágrafo único A documentação do sistema deve incluir
o detalhamento de todas as funcionalidades do SINFA, com suas críticas
e consistências, além do Manual do Usuário.
Art. 17 Compete à Célula de Administração
de Dados e Conhecimentos (CEDAC), da CAT, validar as alterações de
estrutura na Base de Dados do SINFA, homologando-as ou rejeitando-as de acordo
com a coerência com os outros sistemas da SEFAZ e os padrões estabelecidos
pela própria área.
Art.
18
Compete à Célula de Produção e Operação
(CEPRO), da CAT:
I preservar a integridade da Base de Dados do SINFA;
II vedar a execução de função do SINFA diversa da
autorizada para o grupo de acesso;
III impedir qualquer alteração da base de dados do SINFA efetuada
fora das suas opções normais, ou que não obedeça às
suas críticas ou consistências; e
IV manter política de backup para a Base de Dados do SINFA.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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