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Legislação Comercial

Receita Federal altera IN que regula a escrituração contábil digital

Instrução Normativa RFB 926/2009

14/03/2009 13:49:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 926 RFB, DE 11-3-2009
(DO-U DE 12-3-2009)

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Normas

Receita Federal altera IN que regula a escrituração contábil digital

=> Este Ato altera os artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º e o Anexo Único da Instrução Normativa 787 RFB,
de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), e, dentre as modificações feitas, destacamos as seguintes:
– substitui o termo “pessoas jurídicas” por “sociedades empresárias”, nas citações referentes à obrigatoriedade de apresentação da ECD;
– estende a outros documentos a obrigatoriedade de assinatura digital, para garantia da autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica;

– estende a aplicação da prorrogação do prazo para transmissão da ECD, nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, aos fatos contábeis ocorridos entre 1-1-2008 e 31-5-2009;
– fica suprimida, a partir de 1-1-2008, para as sociedades empresárias que apresentarem livros digitais, a  obrigatoriedade de:
– escriturar o livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
– transcrever no livro Diário o balancete ou balanço de suspensão ou redução do imposto;
– promove alterações no Manual de Orientação do Leiaute da ECD.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, e 7º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital." (NR)
.................................................................................................................................
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º – Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias." (NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009." (NR)
“Art. 6º – A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II – a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
III – a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea ‘b’).
Parágrafo único – A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:
I – a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48).
II – em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis". (NR)
Art. 2º – Ficam aprovadas as alterações do Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)

ANEXO ÚNICO

Alterações do manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (LECD), anexo à instrução normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
Onde se lê:
1.2.6.1 Tabela Registros

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

J

Outras Informações

J800

3

1:1

Leia-se:
1.2.6.1 Tabela Registros

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

J

Outras Informações

J800

3

1:N

Onde se lê:
1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS LIVROS

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010)

 

NÍVEL DO REGISTRO

REGISTRO

G

R

A

B

Z

 

0

1

2

3

4

 

I030

O

O

O

O

O

   

Termo de Abertura

I350

F

F

F

F

F

   

Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento.
– Identificação da Data

I355

F(2)

F(2)

F(2)

F(2)

F(2)

   

Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento.

J900

O

O

O

O

O

   

Termo de Encerramento

(1) = Obrigatório, se existe o registro 0150
(2) = Obrigatório, se existe o registro I350
(3) = Obrigatório, se existe o registro I150
(4) = A obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção do plano de contas referencial.

Leia-se:
1.2.9 COMPOSIÇÃO DOS LIVROS

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO (CONFORME REGISTRO I010)

 

NÍVEL DO REGISTRO

REGISTRO

G

R

A

B

Z

 

0

1

2

3

4

 

I030

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

   

Termo de Abertura

I151

N

N

N

F

N

   

assinatura digital dos arquivos que contêm as fichas de lançamento utilizados no período

I350

F

F

N

F

N

   

Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento. – Identificação da Data

I355

F(2)

F(2)

N

F(2)

N

   

Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado antes do Encerramento.

J900

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

O(5)

   

Termo de Encerramento

(1) = Obrigatório, se existe o registro 0150
(2) = Obrigatório, se existe o registro I350
(3) = Obrigatório, se existe o registro I150
(4) = A obrigatoriedade definida pelo órgão encarregado da manutenção do plano de contas referencial.
(5) = registro obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em órgãos de registro do comércio (Juntas Comerciais)

Onde se lê:
2.1.1 REGISTRO 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do empresário ou da sociedade empresária
Observações:
Registro obrigatório
Nível hierárquico – 0
Ocorrência – um (por arquivo)
Campos 03 e 04 – Data de início e de fim devem estar contidas em um mesmo ano e correspondem ao período das informações contidas no bloco I.

Leia-se
2.1.1 REGISTRO 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do empresário ou da sociedade empresária
Observações:
Registro obrigatório
Nível hierárquico – 0
Ocorrência – um (por arquivo)
Campos 03 e 04 – Data de início e de fim devem estar contidas em um mesmo ano e correspondem ao período das informações contidas no bloco I.
Campo 11 – nos casos de fusão, cisão e incorporação, preencher o campo inclusive no período imediatamente posterior ao evento.
Onde se lê:
2.1.3 REGISTRO 0007 – Outras inscrições Cadastrais do Empresário ou Sociedade Empresária
Devem ser incluídas as inscrições cadastrais do empresário ou sociedade empresária que, legalmente, tenham direito de acesso ao livro contábil digital, exceto Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Estado da Fazenda que jurisdicionam o estabelecimento do empresário/sociedade empresária.
Leia-se
2.1.3 REGISTRO 0007 – Outras inscrições Cadastrais do Empresário ou Sociedade Empresária
Devem ser incluídas as inscrições cadastrais do empresário ou sociedade empresária que, legalmente, tenham direito de acesso ao livro contábil digital, exceto as informadas no registro 0000.

Onde se lê:
2.2.3 REGISTRO I012: Livros Auxiliares ao Diário

05

CÓD_HASH_AUX

Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital.

C

Leia-se:
2.2.3 REGISTRO I012: Livros Auxiliares ao Diário

05

CÓD_HASH_AUX

Código Hash do arquivo correspondente ao livro auxiliar utilizado na assinatura digital. (sem pontos e dígito verificador)

C

40

Onde se lê:
2.2.6 REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro
Observações:
Registro obrigatório

Leia-se:
2.2.6 REGISTRO I030: Termo de Abertura do Livro
Observações:
Registro obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais

Onde se lê:
2.3.5 REGISTRO J800: Outras Informações
Ocorrência – 1:1

Leia-se:
2.3.5 REGISTRO J800: Outras Informações
Ocorrência – 1:N

Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J900: Termo de Encerramento
Observações:
Nível hierárquico – 2
Ocorrência – um (por arquivo)

Leia-se:
2.3.6 REGISTRO J900: Termo de Encerramento
Observações:
Registro obrigatório e exclusivo para as pessoas jurídicas sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
Nível hierárquico – 2
Ocorrência – um (por arquivo)

Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J930: Identificação dos Signatários da Escrituração

06

IND_CRC

Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade.

C

011

Leia-se:
Onde se lê:
2.3.6 REGISTRO J930: Identificação dos Signatários da Escrituração

06

IND_CRC

Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade

C

Inserir:
2.1.12-A REGISTRO I151: Assinatura digital dos arquivos que contêm as Fichas de Lançamento utilizados no período

Campo

Descrição

Tipo

Tam

Dec

01

REG

Texto fixo contendo “I151".

C

004

02

ASSIN_DIG

Transcrição da assinatura digital utilizada no arquivo contendo o conjunto de fichas de lançamento.

C

65535

Observações:
Registro obrigatório para os Livros de Apuração do Lucro Real a partir de 1-1-2010.
Nível hierárquico – 4
Ocorrência – 1:N

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 787 RFB, DE 19-11-2007 (FASCÍCULO 47/2007)
    “.........................................................................................................................    
    Art. 2º – A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
    I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
    II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
    III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
    .........................................................................................................................    
    Art. 3º – Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
    .........................................................................................................................    
    Art. 5º – ............................................................................................................    
    § 1º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
    .........................................................................................................................    
    Art. 7º – As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
    .........................................................................................................................    ”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.