Espírito Santo
INSTRUÇÃO NORMATIVA 929 RFB, DE 25-3-2009
(DO-U DE 26-3-2009)
VEÍCULOS
Alíquota
Divulgada nova regra para que os veículos se enquadrem em alíquotas
diferenciadas de IPI
As
regras de enquadramento a serem adotadas pelos importadores ou fabricantes de
veículos são necessárias para que tais produtos sejam tributados
com alíquotas diferenciadas de IPI. Foi revogada a Instrução
Normativa 21 SRF, de 24-2-2000 (Informativo 09/2000 do colecionador de IPI).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º O enquadramento nos destaques ex
dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC (87-3) da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, é condicionado
a que o estabelecimento industrial ou importador de veículos automóveis
requeira a certificação de que trata o artigo 4º do Decreto nº
6.006, de 2006.
§ 1º Para determinação do volume interno de habitáculo
destinado a passageiros e motorista, constante dos ex e da NC referidos
no caput, deve ser considerado o veículo acabado, adotando-se os
seguintes critérios:
I ignora-se a existência dos bancos; e
II considera-se o espaço destinado à carga, desde que faça
parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo deverá ser
apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, ou à Divisão
de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom)
da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
contendo:
I nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição
(compressão ou centelha), cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo
e versão;
II desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de
topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos
que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo;
e
III volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros
e motorista, expresso em dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou
importador.
§ 3º Quando apresentado à unidade local, esta deverá
encaminhar o requerimento diretamente à Dinom.
§ 4º A Dinom poderá exigir, adicionalmente, a apresentação
de laudo técnico.
Art. 2º Atendidas as exigências, será
expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira, que certificará o enquadramento do veículo nos ex
ou na NC referidos no artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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