Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 942 GSF, DE 27-3-2009
(DO-GO DE 31-3-2009)
CRÉDITO
Outorgado
Alteradas as normas do crédito outorgado ao contribuinte industrial
e comerciante atacadista
Fica
alterada a Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo
21/2008), relativamente à concessão de benefício nas operações
realizadas com produtos especificados neste Ato, bem como altera a forma de
apuração da redução de base de cálculo com relação
a estes produtos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do artigo 1º
da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III
dos artigos 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no artigo 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 899/2008-GSF, de 15 de maio de 2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único – Não se aplica a vedação constante
do inciso III, quanto à utilização:
I – do crédito outorgado previsto no artigo 11, III do Anexo IX do
RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições
2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do
inciso VII, e nos incisos IX, X, XI e XIII, todos do Apêndice II do Anexo
VIII do RCTE;
II – da redução da base de cálculo prevista no artigo 8º,
VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas
nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso
VII e 2713 do item 6 do inciso VII, todos do Apêndice II do Anexo VIII
do RCTE.
Art. 2º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
I – na apuração do valor total das saídas, referidas no
inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas
com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do artigo 1º;
.................................................................................................................................
II – ............................................................................................................................
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam
contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput
do artigo 1º;
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados,
a partir de 1º de janeiro de 2009, de acordo com os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 899/2008-GSF,
de 15 de maio de 2008, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário
da Fazenda)
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