Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 943 GSF, DE 27-3-2009
(DO-GO DE 31-3-2009)
SIMPLES NACIONAL
Diferença de Carga Tributária
Fixadas as regras para o recolhimento da diferença do ICMS nas aquisições
interestaduais realizadas por empresas optantes
As
regras para o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, devido pelas aquisições interestaduais
realizadas por microempresa e empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional,
tem efeitos a partir de 1-4-2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, “h”
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo
520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a
seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O pagamento do ICMS apurado pela aplicação
do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual sobre o valor das aquisições interestaduais de bens
ou mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária
ou à antecipação do pagamento do imposto, nos termos da Lei Complementar
nº 123/2006, pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, deve ser feito de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – O ICMS referente ao diferencial de alíquotas
é devido no momento do ingresso dos bens ou mercadorias no território
goiano, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem.
Parágrafo único – Considera-se data de ingresso dos bens ou mercadorias
em território goiano:
I – a data do carimbo aposto no documento fiscal pelo servidor fazendário
em serviço no Posto Fiscal de fronteira;
II – a data de saída constante do documento fiscal que acobertar o
trânsito dos bens ou mercadorias, caso o documento não esteja carimbado;
III – a data de emissão do documento fiscal pelo remetente, caso o
documento não esteja carimbado ou não contenha data de saída.
Art. 3º – A base de cálculo para a apuração
ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será o valor de aquisição
dos bens ou mercadorias constante do respectivo documento fiscal, acrescido
da parcela correspondente ao IPI quando destinados ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do estabelecimento.
Art. 4º – Na aquisição de mercadorias destinadas
à comercialização ou industrialização, para o cálculo
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, aplica-se o benefício
da redução da base de cálculo para o equivalente à aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de aquisição, previsto
no inciso VIII do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Parágrafo único – Na aquisição prevista no caput,
se a operação realizada, em iguais condições, por contribuinte
submetido à sistemática normal de apuração do ICMS for contemplada
com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS das
quais resulte carga tributária menor, tais benefícios prevalecem para
o cálculo do diferencial de alíquotas referido no caput.
Art. 5º – Na aquisição de bens ou mercadorias
destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, para o cálculo
do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devem ser utilizados
os benefícios fiscais da isenção ou da redução de base
de cálculo aplicáveis à operação interna com os referidos
bens ou mercadorias.
Art. 6º – O ICMS devido relativo ao diferencial de
alíquotas pode ser apurado quinzenalmente e pago por meio de DARE 2.1,
emitido pelo destinatário, nos seguintes prazos:
I – até o dia 20 (vinte) do próprio mês, referente às
entradas ocorridas na primeira quinzena do mês;
II – até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente às
entradas ocorridas na segunda quinzena do mês.
§ 1º – Para utilizar-se dos prazos previstos nos incisos
I e II do caput, o contribuinte deve encontrar-se:
I – em situação cadastral regular;
II – liberado no sistema de processamento de dados para emissão do
documento de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;
III – adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo às
diferenças de alíquotas, correspondentes às aquisições
anteriores;
IV – sem crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto
se este estiver com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
V – adimplente em relação ao pagamento do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º – O contribuinte que não atender as condições
previstas no § 1º perde o direito a utilização dos
prazos previstos no caput, ficando obrigado a pagar o diferencial de
alíquotas no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, até
o dia seguinte ao da entrada dos bens ou mercadorias no seu estabelecimento.
§ 3º – O impedimento de utilização dos prazos
previstos no caput, em decorrência do não atendimento das exigências
previstas no § 1º fica automaticamente afastado a partir do momento
em que o contribuinte sanar a irregularidade.
Art. 7º – O contribuinte deve escriturar no campo
destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, o valor do
ICMS referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição,
mencionando o número do DARE 2.1 correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 6º, o valor
do ICMS devido deve ser totalizado ao final de cada quinzena.
Art. 8º – Fica o titular da Superintendência
de Administração Tributária (SAT) autorizado a expedir os atos
necessários à operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 9º – Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a
partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação aos incisos
II a V do § 1º do artigo 6º que produzirão efeitos
a partir de 1º de junho de 2009. (Jorcelino José Braga – Secretário
da Fazenda)
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