Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 932 RFB, DE 14-4-2009
(DO-U DE 15-4-2009)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Código de Situação Tributária
RFB adota códigos de situação tributária para EFD
e NF-E
Códigos
serão utilizados na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração
Fiscal Digital e na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas.
Foram estabelecidos, ainda, códigos de ajuste da apuração do
IPI.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143,
de 15 de dezembro de 2006, o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro
de 2005, e o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º As tabelas de códigos, conforme Anexo
Único desta Instrução Normativa, serão observadas pelos
contribuintes:
I na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS
nº 9, de 18 de abril de 2008.
II na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e), com exceção da Tabela IV deste Anexo Único, de que trata
o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro
de 2005.
Parágrafo único Outras obrigações acessórias
poderão vir a fazer uso das tabelas de que trata este artigo, para padronização,
na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações
relativas às operações de que participem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
Código |
Descrição |
00 |
Entrada com recuperação de crédito |
01 |
Entrada tributada com alíquota zero |
02 |
Entrada isenta |
03 |
Entrada não-tributada |
04 |
Entrada imune |
05 |
Entrada com suspensão |
49 |
Outras entradas |
50 |
Saída tributada |
51 |
Saída tributada com alíquota zero |
52 |
Saída isenta |
53 |
Saída não-tributada |
54 |
Saída imune |
55 |
Saída com suspensão |
99 |
Outras saídas |
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
Código |
Descrição |
01 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)). |
02 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)). |
03 |
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto). |
04 |
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). |
06 |
Operação Tributável (alíquota zero). |
07 |
Operação Isenta da Contribuição. |
08 |
Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 |
Outras Operações. |
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código |
Descrição |
01 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota normal (cumulativo/não cumulativo))). |
02 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)). |
03 |
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida (alíquota por unidade de produto)). |
04 |
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). |
06 |
Operação Tributável (alíquota zero). |
07 |
Operação Isenta da Contribuição. |
08 |
Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 |
Outras Operações. |
TABELA IV
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código |
Descrição |
Natureza (*) |
Detalhamento |
001 |
Estorno de débito |
C |
Valor do débito do IPI estornado |
002 |
Crédito recebido por transferência |
C |
Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa |
010 |
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS Lei nº 9.363/96 |
C |
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/96, artigo 1º) |
011 |
Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS Lei nº 10.276/2001 |
C |
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, artigo 1º) |
012 |
Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas Lei nº 9.826/99 |
C |
Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826/99, artigo 1º) |
013 |
Crédito Presumido de IPI frete MP 2.158/2001 |
C |
Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, artigo 56) |
019 |
Crédito Presumido de IPI outros |
C |
Outros valores de crédito presumido de IPI |
098 |
Créditos decorrentes de medida judicial |
C |
Valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial |
099 |
Outros créditos |
C |
Valor de outros créditos do IPI |
101 |
Estorno de crédito |
D |
Valor do crédito do IPI estornado |
102 |
Transferência de crédito |
D |
Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária. |
103 |
Ressarcimento/compensação de créditos de IPI |
D |
Valor do crédito de IPI, solicitado junto à RFB/MF |
199 |
Outros débitos |
D |
Valor de outros débitos do IPI |
(*) Natureza: C Crédito; D Débito
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