Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 932 RFB, DE 14-4-2009
(DO-U DE 15-4-2009)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Código de Situação Tributária
RFB adota códigos de situação tributária para EFD
e NF-E
Códigos
serão utilizados na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração
Fiscal Digital e na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas.
Foram estabelecidos, ainda, códigos de ajuste da apuração do
IPI.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143,
de 15 de dezembro de 2006, o Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro
de 2005, e o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – As tabelas de códigos, conforme Anexo
Único desta Instrução Normativa, serão observadas pelos
contribuintes:
I – na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS
nº 9, de 18 de abril de 2008.
II – na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas
(NF-e), com exceção da Tabela IV deste Anexo Único, de que trata
o leiaute estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro
de 2005.
Parágrafo único – Outras obrigações acessórias
poderão vir a fazer uso das tabelas de que trata este artigo, para padronização,
na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações
relativas às operações de que participem.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):
Código |
Descrição |
00 |
Entrada com recuperação de crédito |
01 |
Entrada tributada com alíquota zero |
02 |
Entrada isenta |
03 |
Entrada não-tributada |
04 |
Entrada imune |
05 |
Entrada com suspensão |
49 |
Outras entradas |
50 |
Saída tributada |
51 |
Saída tributada com alíquota zero |
52 |
Saída isenta |
53 |
Saída não-tributada |
54 |
Saída imune |
55 |
Saída com suspensão |
99 |
Outras saídas |
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):
Código |
Descrição |
01 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)). |
02 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)). |
03 |
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto). |
04 |
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). |
06 |
Operação Tributável (alíquota zero). |
07 |
Operação Isenta da Contribuição. |
08 |
Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 |
Outras Operações. |
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):
Código |
Descrição |
01 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota normal (cumulativo/não cumulativo))). |
02 |
Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)). |
03 |
Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida (alíquota por unidade de produto)). |
04 |
Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)). |
06 |
Operação Tributável (alíquota zero). |
07 |
Operação Isenta da Contribuição. |
08 |
Operação Sem Incidência da Contribuição. |
09 |
Operação com Suspensão da Contribuição. |
99 |
Outras Operações. |
TABELA IV
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Código |
Descrição |
Natureza (*) |
Detalhamento |
001 |
Estorno de débito |
C |
Valor do débito do IPI estornado |
002 |
Crédito recebido por transferência |
C |
Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa |
010 |
Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS – Lei nº 9.363/96 |
C |
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/96, artigo 1º) |
011 |
Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS – Lei nº 10.276/2001 |
C |
Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, artigo 1º) |
012 |
Crédito Presumido de IPI – regiões incentivadas – Lei nº 9.826/99 |
C |
Valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826/99, artigo 1º) |
013 |
Crédito Presumido de IPI – frete – MP 2.158/2001 |
C |
Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, artigo 56) |
019 |
Crédito Presumido de IPI – outros |
C |
Outros valores de crédito presumido de IPI |
098 |
Créditos decorrentes de medida judicial |
C |
Valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial |
099 |
Outros créditos |
C |
Valor de outros créditos do IPI |
101 |
Estorno de crédito |
D |
Valor do crédito do IPI estornado |
102 |
Transferência de crédito |
D |
Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária. |
103 |
Ressarcimento/compensação de créditos de IPI |
D |
Valor do crédito de IPI, solicitado junto à RFB/MF |
199 |
Outros débitos |
D |
Valor de outros débitos do IPI |
(*) Natureza: “C” – Crédito; “D” – Débito
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