Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 931 RFB, DE 14-4-2009
(DO-U DE 15-4-2009)
SICOBE
Alteração das Normas
RFB altera regras do SICOBE
Modificações
na Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008),
tratam do ressarcimento, à Casa da Moeda do Brasil, pelos procedimentos
de integração, instalação, manutenção preventiva
e corretiva do SICOBE, alterando o período de apuração e o prazo
para recolhimento, bem como da dedução deste ressarcimento, como crédito
presumido, nas contribuições para o PIS/PASEP ou para a COFINS.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 58-T da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827,
de 20 de novembro de 2008, nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, e no artigo 213, inciso V e § 1º,
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 da Instrução
Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O período de apuração para fins do
ressarcimento é mensal, e terá como base a produção de bebidas
controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento
industrial.
§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades
de bebidas envasadas em cada mês deverá ser recolhido pelo estabelecimento
industrial até o vigésimo quinto dia do mês subsequente.
.................................................................................................................................
§ 11 Se o dia do recolhimento de que trata o § 4º
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder. (NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput também se aplica
em relação aos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos
custos de instalação e manutenção, adquiridos para realização
dos procedimentos de que trata o artigo 6º, necessários à instalação
do Sicobe em cada linha de produção.
§ 2º Na utilização do crédito presumido
de que trata o § 1º, deverá ser observado pelas pessoas
jurídicas referidas no caput o disposto no artigo 58-R da Lei nº 10.833,
de 2003.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos
§§ 1º e 2º, somente poderão ser considerados pela
pessoa jurídica os equipamentos, partes e peças adquiridos no curso
do procedimento de diligência de que trata o § 1º do artigo
5º, salvo se comprovada a necessidade de substituição de qualquer
destes após a conclusão da instalação do Sicobe, e nas hipóteses
do inciso III do artigo 10. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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