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Pará

Fazenda dispõe sobre benefícios do IPVA

Instrução Normativa SEFA 13/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 4 SEFA, de 25-3-2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do IPVA.

04/09/2016 18:33:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SEFA, DE 29-8-2016
(DO-PA DE 31-8-2016)

ENERGIA ELÉTRICA - Obrigação Acessória

Fazenda dispõe sobre benefícios do IPVA
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 4 SEFA, de 25-3-2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do IPVA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VII, do art. 5º, da Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - para veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, ambos do último exercício;”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 2º, da Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“§ 3º O documento de identificação e o Certificado de Registro de Veículo - CRV deverão ser apresentados em cópia frente e verso.
§ 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF também poderá ser atestado pelo número devidamente especificado em documento de identificação do requerente.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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