Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUTRI, DE 13-4-2009
(DO-MG 14-4-2009)
CRÉDITO
Ativo Fixo
Bens do ativo fixo cedidos em comodato não dão direito a crédito
de ICMS
Crédito
de ICMS apropriado na entrada de bens destinados ao ativo fixo, cedidos em comodato,
devem ser estornados.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747,
de 3 de março de 2008, e
Considerando que o ICMS é não cumulativo, compensando-se o imposto
devido nas operações e prestações com o montante incidente
nas operações e prestações anteriores, conforme estabelece
o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal;
Considerando
que a realização de operações e prestações com
a não-incidência do imposto implica a anulação do crédito
do imposto decorrente das operações e prestações anteriores,
nos termos do artigo 155, § 2º, II, b, da Constituição
Federal;
Considerando, no entanto, que o retorno ao estabelecimento, para posterior operação
tributada, de mercadoria anteriormente saída com a não-incidência
do ICMS, enseja o direito ao crédito do imposto decorrente da entrada original
da mercadoria no estabelecimento;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com
base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, c, da Constituição
Federal, estabelece o regime de compensação do imposto, prevendo as
regras relativas à apropriação dos créditos de ICMS;
Considerando que o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87,
de 1996, veda a apropriação de créditos do imposto pela entrada
de mercadoria, serviços e bens alheios à atividade do estabelecimento;
Considerando que essas regras se aplicam às mercadorias em geral, inclusive
aos bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento;
Considerando, no entanto, que o artigo 20, § 5º, da Lei Complementar
nº 87, de 1996, estabelece sistemática própria para o aproveitamento
do crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens
destinados ao ativo permanente;
Considerando que o crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento,
de bens destinados ao ativo permanente se faz em parcelas, à razão
de 1/48 por mês, pelo prazo de quatro anos contado da entrada do bem no
estabelecimento, conforme artigo 20, § 5º, I, da Lei Complementar
nº 87, de 1996;
Considerando que o artigo 20, § 5º, V, da Lei Complementar nº
87, de 1996, dispõe que na hipótese de alienação dos bens
do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data
de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio, e que esta regra é aplicável,
também, à saída em operação de cessão por comodato;
Considerando que o artigo 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87,
de 1996, com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, d,
da Constituição Federal, define que estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro,
onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou permanente;
Considerando que a saída em comodato de bem do ativo permanente ocorre
com a não-incidência do ICMS (Súmula 573 do Supremo Tribunal
Federal e artigo 5º, caput, XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002);
Considerando que a legislação tributária aplicável ao ICMS
possui conceito próprio de estabelecimento;
Considerando que o bem do ativo permanente cedido em comodato não é
utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertence (artigo
66, § 5º, II, do RICMS), caracterizando, assim, bem alheio à
atividade do estabelecimento (artigo 70, § 3º, do RICMS);
Considerando que o contrato de comodato, disciplinado nos artigos 579 a 585
do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002),
tem como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietário,
por se tratar de espécie de empréstimo;
Considerando, portanto, a necessidade de conjugar, de um lado, a aplicação
das regras relativas à não-cumulatividade do ICMS, à anulação
de crédito em face de operações com não-incidência,
à vedação de apropriação de crédito de imposto
decorrente da entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento e
à sistemática de apropriação parcelada de créditos
do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento,
e de outro, a saída em comodato de bem do ativo permanente sem a incidência
do imposto e sua caracterização como alheio à atividade do estabelecimento
ao qual pertença;
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais
que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação
da legislação tributária, dirimindo as dúvidas sobre a apropriação
de créditos de ICMS relativos aos bens do ativo permanente do estabelecimento,
quando ocorrer a cessão desses bens em comodato, RESOLVE expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º É vedada a apropriação de
créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de bens destinados
ao ativo permanente cedidos em comodato.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se
inclusive quando os bens cedidos em comodato se destinem à industrialização
de mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante.
Art. 2º Caso o bem seja previamente destinado a
posterior saída em comodato, no momento de sua entrada no estabelecimento
ao qual pertença, o valor do imposto relativo à aquisição,
bem como, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte
e à diferença de alíquotas, vinculados à sua aquisição,
não será escriturado na coluna Entrada (Crédito passível
de apropriação) do livro Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente (CIAP).
Art. 3º Caso ocorra a saída do bem em comodato,
após sua utilização nas atividades operacionais do estabelecimento
ao qual pertença e antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data de sua aquisição:
I não será admitido, a partir da data da cessão em comodato,
o creditamento em relação à fração que corresponderia
ao restante do quadriênio; e
II será escriturado na coluna Saída, Baixa ou Perda (Dedução
de crédito) do livro CIAP, o valor correspondente ao imposto relativo
à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada
(Crédito passível de apropriação).
Art. 4º Na hipótese do bem cedido em comodato
retornar ao estabelecimento comodante e ser reinserido nas atividades operacionais
deste, antes de completado o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição,
o crédito relativo à fração que corresponder ao restante
do quadriênio poderá ser apropriado, mediante escrituração
no CIAP.
Art. 5º São passíveis de estorno os créditos
de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente cedidos
em comodato apropriados em desacordo com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário. (Gladstone Almeida Bartolozzi Diretor da Superintendência
de Tributação)
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