x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Bens do ativo fixo cedidos em comodato não dão direito a crédito de ICMS

Instrução Normativa SUTRI 2/2009

18/04/2009 13:09:11

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SUTRI, DE 13-4-2009
(DO-MG 14-4-2009)

CRÉDITO
Ativo Fixo

Bens do ativo fixo cedidos em comodato não dão direito a crédito de ICMS
Crédito de ICMS apropriado na entrada de bens destinados ao ativo fixo, cedidos em comodato, devem ser estornados.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e
Considerando que o ICMS é não cumulativo, compensando-se o imposto devido nas operações e prestações com o montante incidente nas operações e prestações anteriores, conforme estabelece o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal;
Considerando que a realização de operações e prestações com a não-incidência do imposto implica a anulação do crédito do imposto decorrente das operações e prestações anteriores, nos termos do artigo 155, § 2º, II, “b”, da Constituição Federal;
Considerando, no entanto, que o retorno ao estabelecimento, para posterior operação tributada, de mercadoria anteriormente saída com a não-incidência do ICMS, enseja o direito ao crédito do imposto decorrente da entrada original da mercadoria no estabelecimento;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, “c”, da Constituição Federal, estabelece o regime de compensação do imposto, prevendo as regras relativas à apropriação dos créditos de ICMS;
Considerando que o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, veda a apropriação de créditos do imposto pela entrada de mercadoria, serviços e bens alheios à atividade do estabelecimento;
Considerando que essas regras se aplicam às mercadorias em geral, inclusive aos bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento;
Considerando, no entanto, que o artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, estabelece sistemática própria para o aproveitamento do crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente;
Considerando que o crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente se faz em parcelas, à razão de 1/48 por mês, pelo prazo de quatro anos contado da entrada do bem no estabelecimento, conforme artigo 20, § 5º, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996;
Considerando que o artigo 20, § 5º, V, da Lei Complementar nº 87, de 1996, dispõe que na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, e que esta regra é aplicável, também, à saída em operação de cessão por comodato;
Considerando que o artigo 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, “d”, da Constituição Federal, define que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente;
Considerando que a saída em comodato de bem do ativo permanente ocorre com a não-incidência do ICMS (Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal e artigo 5º, caput, XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002);
Considerando que a legislação tributária aplicável ao ICMS possui conceito próprio de estabelecimento;
Considerando que o bem do ativo permanente cedido em comodato não é utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertence (artigo 66, § 5º, II, do RICMS), caracterizando, assim, bem alheio à atividade do estabelecimento (artigo 70, § 3º, do RICMS);
Considerando que o contrato de comodato, disciplinado nos artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), tem como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietário, por se tratar de espécie de empréstimo;
Considerando, portanto, a necessidade de conjugar, de um lado, a aplicação das regras relativas à não-cumulatividade do ICMS, à anulação de crédito em face de operações com não-incidência, à vedação de apropriação de crédito de imposto decorrente da entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento e à sistemática de apropriação parcelada de créditos do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, e de outro, a saída em comodato de bem do ativo permanente sem a incidência do imposto e sua caracterização como alheio à atividade do estabelecimento ao qual pertença;
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas sobre a apropriação de créditos de ICMS relativos aos bens do ativo permanente do estabelecimento, quando ocorrer a cessão desses bens em comodato, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – É vedada a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive quando os bens cedidos em comodato se destinem à industrialização de mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante.
Art. 2º – Caso o bem seja previamente destinado a posterior saída em comodato, no momento de sua entrada no estabelecimento ao qual pertença, o valor do imposto relativo à aquisição, bem como, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e à diferença de alíquotas, vinculados à sua aquisição, não será escriturado na coluna “Entrada (Crédito passível de apropriação)” do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Art. 3º – Caso ocorra a saída do bem em comodato, após sua utilização nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertença e antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição:
I – não será admitido, a partir da data da cessão em comodato, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; e
II – será escriturado na coluna “Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)” do livro CIAP, o valor correspondente ao imposto relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna “Entrada (Crédito passível de apropriação)”.
Art. 4º – Na hipótese do bem cedido em comodato retornar ao estabelecimento comodante e ser reinserido nas atividades operacionais deste, antes de completado o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, o crédito relativo à fração que corresponder ao restante do quadriênio poderá ser apropriado, mediante escrituração no CIAP.
Art. 5º – São passíveis de estorno os créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato apropriados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. (Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da Superintendência de Tributação)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade