Goiás
        
         
  CADASTRO
  Norma Geral 
 
  Aprovadas novas regras do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
  Procedimentos 
  devem ser adotados pelos contribuintes e demais pessoas sujeitas à inscrição. 
  Ficam revogadas a Portaria 1.483 GSF, de 13-9-89 (Informativo 41/89) e a Instrução 
  Normativa 606 GSF, de 27-5-2003 (Informativo 26/2003). 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
 
  CAPÍTULO I
  Do Cadastro e sua Finalidade 
Art. 
  1º  O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás 
  (CCE) é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e 
  ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, 
  sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda. 
  Art. 2º  O CCE tem por finalidade obter, registrar 
  e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar 
  sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de 
  sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, 
  quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja 
  de interesse da administração tributária estadual. 
 
  CAPÍTULO II
  Dos Eventos Cadastrais 
Art. 
  3º  Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, 
  a atualização ou a modificação das informações 
  relativas ao contribuinte no CCE. 
  Art. 4º  São os seguintes os eventos cadastrais: 
  
  I  cadastramento; 
  II  alteração; 
  III  paralisação temporária; 
  IV  suspensão; 
  V  cassação; 
  VI  reativação; 
  VII  recadastramento; 
  VIII  baixa. 
 
  CAPÍTULO III
  Da Inscrição e do Cadastramento 
Art. 
  5º  A inscrição é ato de controle da administração 
  tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização 
  da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição 
  ou a situação cadastral irregular na descaracterização da 
  condição de contribuinte. 
  Art. 6º  Cadastramento é o ato de inscrição 
  no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento 
  e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte 
  e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda. 
 
  CAPÍTULO IV
  Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
Art. 
  7º  A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter 
  tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto 
  na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas 
  dela decorrentes. 
  Art. 8º  Os eventos cadastrais de microempresas 
  e empresas de pequeno porte ocorrerão independentemente da regularidade 
  de obrigações tributárias, principal ou acessória, do empresário, 
  da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, 
  sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios 
  ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após 
  o evento de baixa. 
  b  Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno 
  porte: 
  I  quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos 
  executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 
  e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos que necessitam 
  de autorização prévia para o seu funcionamento; 
  II  documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel 
  onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para 
  comprovação do endereço indicado; 
  III  comprovação de regularidade de prepostos dos empresários 
  ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer 
  forma, como requisito para deferimento de evento cadastral, bem como para autenticação 
  de instrumento de escrituração. 
  § 1º  Considera-se Empreendedor Individual, para fins cadastrais, 
  o empresário regularmente constituído nesta condição, que 
  exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de 
  prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo 
  Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 
  (trinta e seis mil reais). 
  § 2º  O Empreendedor Individual poderá declarar como domicílio 
  tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos 
  de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção 
  contra incêndios. 
  § 3º  A administração tributária poderá 
  dispensar a apresentação de quaisquer documentos adicionais além 
  daqueles exigidos pelos órgãos executores do Registro Público 
  de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
  para realização de eventos cadastrais independentemente do porte da 
  empresa. 
 
  CAPÍTULO V
  Da Obrigatoriedade do Cadastramento 
Art. 
  10  Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação 
  de informações exigidas pela administração tributária: 
  
  I  os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como 
  os vendedores ambulantes e os feirantes; 
  II  os produtores rurais; 
  III  os industriais; 
  IV  os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos 
  e ranídeos, para fins comerciais; 
  V  os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; 
  
  VI  os prestadores de serviço de comunicação; 
  VII  os prestadores de serviço cuja prestação envolva o 
  fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS; 
  VIII  os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda 
  que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante; 
  IX  as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas 
  ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis 
  e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
  e de comunicação; 
  X  as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço 
  público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, 
  de energia elétrica e de água potável; 
  XI  as empresas de construção civil, obras hidráulicas 
  e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação 
  de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio 
  nome ou no de terceiros; 
  XII  os órgãos da administração pública, incluídas 
  as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas 
  e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas 
  à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte 
  interestadual e intermunicipal e de comunicação; 
  XIII  as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público 
  ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações 
  ou prestações sujeitas à tributação do ICMS. 
  § 1º  Sujeitam-se, também, à inscrição no 
  CCE e à prestação de informações exigidas pela administração 
  tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, 
  a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de 
  mercadorias. 
  § 2º  A inscrição no CCE do sujeito passivo por substituição 
  tributária, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida 
  desde que atendidos os interesses da administração tributária 
  estadual. 
 
  CAPÍTULO VI
  Do Estabelecimento e do Domicílio Tributário 
Art. 
  11  Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, 
  edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter 
  temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas 
  mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. 
  § 1º  Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento: 
  
  I  o terreno sem construção; 
  II  a extensão contínua de terras destinadas à obtenção 
  de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral 
  ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte; 
  III  o edifício ou conjunto de edificações situadas em 
  uma mesma área; 
  IV  o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios, 
  que se comuniquem internamente; 
  V  a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício; 
  
  VI  a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem 
  internamente. 
  § 2º  A extensão contínua de terras, aludida no inciso 
  II do § 1º, só se considera interrompida no ponto de limite físico-geográfico, 
  onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada 
  a autonomia de cada estabelecimento. 
  § 3º  Quando o estabelecimento se estender por mais de um município, 
  seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar 
  localizada a sua sede administrativa ou, na falta desta, naquele em que se situar 
  a maior parte de suas terras. 
  § 4º  Para fins de cadastramento entende-se como: 
  I  estabelecimento produtor, a extensão contínua de terras destinada 
  à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração 
  vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies 
  aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente 
  do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na 
  posse deste; 
  II  estabelecimento capturador pesqueiro, o local onde se executa, por 
  meio da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura 
  pesqueira, excetuado aquele dedicado a criação de animais aquáticos, 
  que é considerado estabelecimento produtor. 
  Art. 12  Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, 
  filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade 
  cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número 
  próprio de inscrição. 
  § 1º  Considera-se estabelecimento autônomo em relação 
  ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda 
  que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou 
  extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de 
  captura pesqueira, não situado na mesma área. 
  § 2º  Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo 
  utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado, bem como o local 
  de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não 
  vinculadas a estabelecimento fixo. 
  § 3º  Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos 
  fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, 
  os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos 
  de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, 
  pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção 
  civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem 
  mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será 
  tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração 
  mineral vinculado a um estabelecimento fixo. 
  Art. 13  A Superintendência de Administração 
  Tributária (SAT), poderá exigir inscrições distintas para 
  atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. 
  
  Art. 14  Nas hipóteses a seguir especificadas, é 
  permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação 
  de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de 
  seus estabelecimentos para requerer a inscrição: 
  I  canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento 
  contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço 
  e do prazo de validade do contrato; 
  II  estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 
  5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento 
  arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel; 
  III  empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com 
  finalidade exclusiva de obter renda por arrendamento. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso III do caput 
  deste artigo, caso a empresa venha a exercer outro tipo de exploração 
  no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder à 
  inscrição cadastral da mesma. 
  Art. 15  Para fins cadastrais, considera-se domicílio 
  tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e 
  do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades 
  e, excepcionalmente, no caso de Empreendedor Individual, a sua residência. 
  
  Art. 16  O estabelecimento, salvo aquele pertencente 
  ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será 
  admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos 
  se: 
  I  pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas; 
  
  II  contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável 
  do Superintendente da Administração Tributária; 
  III  produtor agropecuário; 
  IV  extrator mineral. 
  Art. 17  O domicílio indicado pelo contribuinte 
  poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação 
  ou a fiscalização. 
 
  CAPÍTULO VII
  Da Inscrição por Prazo Certo 
Art.18 
   No interesse da administração tributária e mediante 
  procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode 
  ser concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá 
  converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa 
  do contribuinte. 
  Art. 19  A inscrição concedida por prazo certo, 
  observada a conveniência para a administração tributária, 
  pode ser prorrogada, mediante solicitação do contribuinte ao titular 
  da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição 
  localizar-se o estabelecimento, devendo cada período ser limitado a 12 
  (doze) meses. 
 
  CAPÍTULO VIII
  Da Inscrição em Caráter Precário 
Art. 
  20  No interesse da administração tributária e 
  mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral 
  pode ser concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes 
  hipóteses, prazos e condições: 
  I  empreendimento em processo de implantação, com planta física 
  não concluída, até a conclusão da mesma, após o que 
  a inscrição poderá ter eficácia plena; 
  II  canteiro de obra, até a conclusão da construção, 
  após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou 
  ser baixada por iniciativa do contribuinte; 
  II  inscrição para efeito de implantação, incorporação, 
  fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas 
  a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas 
  as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição 
  poderá ter eficácia plena; 
  IV  contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais 
  comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior 
  a 6 (seis) meses, mediante despacho fundamentado expedido pelo titular da Delegacia 
  Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se 
  o contribuinte ou da gerência especializada quando for o caso, podendo 
  ter eficácia plena se sanadas as pendências; 
  V  estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida 
  a precariedade por tempo indeterminado; 
  VI  contribuinte substituto tributário estabelecido em outra Unidade 
  da Federação; 
  VII  qualquer outra situação em que houver interesse da administração 
  tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente. 
  Art. 21  A inscrição concedida em caráter 
  precário: 
  I  deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início 
  do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual 
  período sem justificativa fundamentada; 
  II  impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar 
  documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais. 
 
  CAPÍTULO IX
  Da Dispensa e da Concessão Opcional 
Art. 22  Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Administração Tributária pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.
 
  CAPÍTULO X
  Da Denegação 
Art. 
  23  No interesse da administração tributária e 
  mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral 
  pode ser denegada, se for: 
  I  constatada a falsidade de dados declarados ao fisco; 
  II  comprovadamente constituída por interposta pessoa; 
  III  comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado 
  para fazer face ao empreendimento; 
  IV  comprovada a inexistência ou inadequação de estabelecimento 
  para o qual foi solicitada inscrição. 
  § 1º  Entende-se que a empresa está constituída por 
  interposta pessoa, nas seguintes situações, dentre outras: 
  I  recusa de apresentação de comprovação, fornecida 
  pelo Banco Central do Brasil, de ingresso de recursos oriundos de empresas de 
  investimento sediada no exterior (offshore) para integralização 
  de capital social, quando estas figurarem no quadro social ou de acionistas 
  do contribuinte solicitante; 
  II  subscrição de capital social notoriamente insuficiente para 
  fazer face ao empreendimento. 
  § 2º  Não será concedida inscrição estadual 
  a estabelecimento filial cuja matriz não for inscrita no cadastro de contribuintes 
  da unidade da Federação em que estiver constituída. 
 
  CAPÍTULO XI
  Das Alterações 
Art. 
  24  O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem 
  comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias 
  da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para 
  a obtenção da inscrição. 
  § 1º  O disposto no caput aplica-se, também, à 
  empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes 
  de gerência ou administração a terceiros que não façam 
  parte do quadro social. 
  § 2º  Na hipótese de substituição de sócio 
  de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, 
  a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, 
  por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após 
  análise dos motivos, verificação da documentação apresentada 
  e de outras providências necessárias para sua homologação 
  ou não. 
  Art. 25  No interesse da administração tributária 
  e mediante procedimento administrativo próprio, os dados da inscrição 
  cadastral poderão ser alterados de ofício, a qualquer tempo, com base 
  em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em banco 
  de dados fornecido pela Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG). 
  Art. 26  A alteração cadastral decorrente de 
  fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da Gerência 
  de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), da SAT. 
 
  CAPÍTULO XII
  Da Paralisação Temporária 
Art. 
  27  O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária 
  de sua atividade, a qualquer tempo, mediante a apresentação de todos 
  os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. 
  
  § 1º  A paralisação temporária da atividade do 
  estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não 
  prorrogáveis. 
  § 2º  A paralisação temporária importa desativação 
  temporária da inscrição cadastral do estabelecimento para todos 
  os efeitos legais. 
  § 3º  O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa 
  em cuja circunscrição localizar-se, até o término do prazo 
  da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição, 
  devendo para tanto, comprovar a regularidade de seus dados cadastrais perante 
  os órgãos executores do registro público de empresas mercantis 
  e atividades afins e do registro civil de pessoas jurídicas e, quando for 
  o caso, dos órgãos do meio ambiente e das agências reguladoras 
  correlatas 
  § 4º  O reinício das atividades do estabelecimento pode 
  ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, 
  desde que precedido da devida solicitação. 
  § 5º  Durante o período de inatividade o contribuinte cuja 
  inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado 
  da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações 
  acessórias relativas à sua atividade econômica. 
  § 6º  Observada a conveniência para a administração 
  tributária, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização em 
  cuja circunscrição localizar-se o contribuinte poderá nomear 
  como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para 
  a guarda dessa documentação, mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário, 
  conforme modelo constante do Anexo Único, devendo nele constar a indicação 
  do local onde serão mantidos. 
 
  CAPÍTULO XIII
  Da Suspensão 
Art. 
  28  Suspensão é o evento que interrompe temporariamente 
  a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária 
  e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando 
  vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os 
  efeitos legais. 
  Art. 29  A inscrição no CCE, a qualquer tempo, 
  pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais 
  cabíveis, nas seguintes situações: 
  I  não comunicação, quando exigida pela legislação 
  pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do 
  encerramento das atividades; 
  II  não substituição pela inscrição definitiva 
  da inscrição concedida em caráter precário, quando não 
  mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o 
  contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) 
  meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas; 
  
  III  inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, 
  ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, 
  inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação 
  do imóvel; 
  IV  identificação incorreta, falta ou recusa de identificação 
  dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas 
  no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa 
  envolvida em ilícitos fiscais; 
  V  o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deixar 
  de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir 
  obrigações acessórias relativamente às operações 
  realizadas para destinatários estabelecidos no Estado de Goiás; 
  VI  aquisição, distribuição, transporte, estocagem 
  ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações 
  recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis 
  líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações 
  estabelecidas pelo órgão regulador competente, inclusive se tiver 
  seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador 
  da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados; 
  VII  o estabelecimento tiver seu registro ou autorização de 
  funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos, 
  revogados ou cancelados; 
  VIII  utilização de documentos adulterados ou falsificados, 
  compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos 
  em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da 
  efetiva operação ou prestação; 
  IX  reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização; 
  
  X  resistência à fiscalização, como tal entendida 
  a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de 
  suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde 
  o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, 
  bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados 
  com a situação que dê origem à obrigação tributária; 
  
  XI  promoção reiterada de operações de circulação 
  de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal 
  e interestadual e de comunicação sem a emissão de documento fiscal 
  próprio. 
  § 1º  A suspensão da inscrição cadastral nas 
  situações previstas no caput deste artigo: 
  I  nas hipóteses dos incisos I a V, comporta solicitação 
  de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; 
  
  II  nas hipóteses dos incisos VI a XI: 
  a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e 
  depende da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela 
  Secretaria da Fazenda e pelo órgão estadual competente para apurar 
  a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; 
  b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas 
  ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, 
  a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no 
  mesmo ramo de atividade; 
  c) não comporta reativação da inscrição, conclusão 
  de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão. 
  
  § 2º  São também situações sujeitas a suspensão 
  da inscrição, por serem consideradas encerramento ou paralisação 
  de atividades, nos termos do inciso I do caput deste artigo, as hipóteses 
  a seguir: 
  I  o produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento 
  do seu contrato, não promover a comunicação da renovação 
  deste ou a baixa da inscrição; 
  II  o contribuinte não prestar, no prazo estabelecido na legislação 
  tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento 
  ou a complementação de informações; 
  III  o contribuinte cuja inscrição foi concedida por prazo certo 
  e não atendeu às formalidades legais ao término do prazo concedido. 
  
  § 3º  Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, 
  considera-se: 
  I  empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela 
  que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu 
  país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização 
  de carga tributária e por reduzida interferência regulatória 
  do governo local; 
  II  controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente 
  detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), 
  independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares 
  em documentos públicos. 
  § 4º  São também situações sujeitas à 
  suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido 
  em outra unidade federada: 
  I  deixar de remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, 
  por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético ou a 
  Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição 
  Tributária (GIA-ST), nos termos do caput e do § 9º do 
  artigo 38 do Anexo VIII do RCTE; 
  II  deixar de recolher à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, 
  por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurado em Guia Nacional 
  de Informação e Apuração do ICMS Substituição 
  Tributária (GIA-ST). 
 
  CAPÍTULO XIV
  Da Cassação 
Art. 
  30  Cassação da inscrição no CCE é o 
  evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte 
  perante a administração tributária e o impede de exercer sua 
  atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para 
  todos os efeitos legais. 
  § 1º  A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode 
  ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: 
  
  I  fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente 
  falsas para sua obtenção; 
  II  prática de atos ilícitos que tenham repercussão no 
  âmbito tributário; 
  III  utilização da inscrição para fins expressamente 
  vedados na legislação tributária; 
  IV  simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; 
  
  V  simulação do quadro societário da empresa, caracterizada 
  pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros 
  sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para 
  a prática do ato; 
  VI  inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. 
  
  § 2º  A cassação da eficácia da inscrição 
  é definitiva, não comportando reativação e não sendo 
  permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo 
  período determinado em decisão de processo administrativo instaurado 
  para tal fim, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 
  § 3º  A competência para a instauração do processo 
  administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral 
  é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição 
  localizar-se o contribuinte, cabendo ao Superintendente de Administração 
  Tributária a expedição do ato de cassação. 
  § 4º  Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso 
  II do § 1º deste artigo: 
  I  participação em organização ou associação 
  constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida 
  aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal 
  mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios 
  ou pessoas, com potencial de lesividade ao erário; 
  II  comercialização, aquisição, transporte, estocagem 
  ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto 
  de carga roubada ou furtada; 
  III  produção, comercialização ou estocagem de mercadoria 
  falsificada ou adulterada; 
  IV  utilização como insumo, comercialização ou estocagem 
  de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 
  § 5º  Considera-se simulada a existência do estabelecimento 
  ou da empresa, quando: 
  I  a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, 
  não tiver sido efetivamente exercida; 
  II  não tiverem ocorrido as operações ou prestações 
  de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. 
 
  CAPÍTULO XV
  Da Reativação 
Art. 
  31  Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação 
  da inscrição dar-se-á: 
  I  por iniciativa do contribuinte: 
  a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua 
  suspensão, quando for cabível a reativação, nas seguintes 
  hipóteses: 
  1. não comunicação, quando exigida pela legislação 
  pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do 
  encerramento das atividades; 
  2. não substituição pela inscrição definitiva da inscrição 
  concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade 
  ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início 
  do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual 
  período sem justificativas fundamentadas; 
  3. inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, 
  ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, 
  inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação 
  do imóvel; 
  4. identificação incorreta, falta ou recusa de identificação 
  dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas 
  no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa 
  envolvida em ilícitos fiscais; 
  b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, 
  até o vencimento do prazo concedido para o evento; 
  II  por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão 
  de ofício foi indevida; 
  III  por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, quando 
  comprovado o saneamento da irregularidade que motivou a suspensão da inscrição 
  do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada. 
  Art. 32  O retorno do contribuinte à atividade deve 
  ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização 
  a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação 
  da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos 
  exigidos. 
  Parágrafo único  O contribuinte deve informar qualquer alteração 
  nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão 
  ou da paralisação temporária. 
 
  CAPÍTULO XVI
  Do Recadastramento
 
  Art. 33  A SAT, quando julgar necessário, pode determinar 
  o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas 
  ao CCE. 
  § 1º  O recadastramento ou a complementação de informações 
  pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento 
  ou de atividade econômica. 
  § 2º  A SAT deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham 
  sido alterados, o teor das alterações de ofício decorrentes do 
  recadastramento ou da complementação de informações. 
  § 3º  O contribuinte deverá atualizar os dados cadastrais 
  da empresa ou, caso não tenha havido alterações no exercício 
  anterior, a comunicação deverá ser feita em data prevista em 
  ato do Superintendente de Administração Tributária. 
 
  CAPÍTULO XVII
  Da Baixa 
Art. 
  34  No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte 
  deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em 
  que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à 
  conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for 
  de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos 
  previstos na legislação pertinente. 
  § 1º  A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o 
  evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a 
  JUCEG, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando 
  este ato. 
  § 2º  A critério do titular da Delegacia Regional de Fiscalização 
  a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá ser mantido na condição 
  cadastral de suspenso provisoriamente para baixa até que sejam 
  feitas as averiguações necessárias à conclusão do evento. 
  
  § 3º  Atendido o disposto no caput deste artigo, o contribuinte 
  pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização 
  de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento. 
  
  § 4º  Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do 
  contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão 
  do evento. 
  Art. 35  No interesse da administração tributária 
  e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral 
  pode ser baixada de ofício, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações: 
  
  I  para as empresas de médio e grande porte após transcorrido 
  o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição por desaparecimento 
  do contribuinte do local declarado e para as microempresas e empresas de pequeno 
  porte o prazo de 3 (três) anos, pelo mesmo motivo, para ambos os casos 
  quando esta for passível de regularização sem que tenha sido 
  regularizada; 
  II  expirar o prazo concedido para paralisação temporária, 
  sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição; 
  
  III  expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, 
  sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas 
  atividades; 
  IV  ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento 
  do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado 
  no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando 
  a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, 
  o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que 
  o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição; 
  
  V  deixar de ser necessária a manutenção da inscrição 
  do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, 
  em função da legislação tributária aplicável. 
  
  Art. 36  Os dados referentes à inscrição 
  baixada podem sofrer alterações, mediante: 
  I  processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional 
  de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, 
  com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações; 
  
  II  decisão judicial. 
  Parágrafo único  A critério da administração 
  tributária os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam 
  filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função 
  de alteração de dados do estabelecimento matriz. 
  Art. 37  A baixa de inscrição não implica 
  quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração 
  de responsabilidade de natureza fiscal. 
 
  CAPÍTULO XVIII
  Da Irregularidade Cadastral 
Art. 
  38  Considera-se em situação cadastral irregular o 
  contribuinte que: 
  I  não esteja inscrito no cadastro estadual; 
  II  esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido 
  cassada a sua eficácia; 
  III  esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação 
  temporária do estabelecimento. 
 
  CAPÍTULO XIX
  Do Número de Inscrição 
Art. 
  39  A inscrição cadastral será identificada com 
  uma única numeração, identificadora do contribuinte e de seu 
  estabelecimento, composta por 9 (nove) algarismos, assim dispostos: 
  I  os 2 (dois) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que 
  identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente; 
  
  II  os 6 (seis) seguintes formam o sequencial geral, que identifica o 
  estabelecimento do contribuinte; 
  III  o último é o digito verificador da inscrição. 
  
  Art. 40  O número de inscrição deverá 
  constar obrigatoriamente: 
  I  em qualquer documento fiscal, duplicata ou em outro documento de natureza 
  econômico-fiscal emitido pelo contribuinte; 
  II  no cupom de máquina registradora ou terminal de ponto de venda 
  do estabelecimento; 
  III  em rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem destinados a 
  identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada, extraída, produzida 
  ou comercializada pelo estabelecimento; 
  IV  nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário 
  de mercadorias; 
  V  nos termos de abertura e de encerramento de livros fiscais; 
  VI  em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à 
  repartição fiscal; 
  VII  em manifesto de carga expedido por empresa de transporte; 
  VIII  em documento utilizado na comunicação do contribuinte 
  com órgãos das administrações públicas federal, estadual 
  e municipal, direta ou indireta; 
  IX  em documento utilizado nas relações entre o contribuinte 
  e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de 
  outro contribuinte; 
  X  em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita 
  emitir ou subscrever. 
  Art. 41  É vedada a utilização de número 
  de inscrição de contribuinte baixado no CCE para o cadastramento de 
  outro contribuinte, sendo permitida a utilização de inscrição 
  que tenha sido baixada para restabelecimento do mesmo empreendimento. 
 
  CAPÍTULO XX
  Dos Locais de Realização dos Eventos Cadastrais 
Art. 
  42  A entrega de documentos fiscais relativamente à solicitação 
  de eventos cadastrais deverá ser efetuada na unidade administrativa constante 
  do Comprovante da Solicitação, ou, excepcionalmente em unidade administrativa 
  diversa, cabendo, no entanto, a esta remeter a documentação à 
  Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição 
  localizar-se o requerente, responsável pela homologação do evento 
  requerido. 
  § 1º  A excepcionalidade referida no caput deste artigo 
  somente se aplica nos seguintes casos: 
  I  quando o evento cadastral tiver que ser realizado em circunscrição 
  diferente do endereço do contabilista ou da organização contábil, 
  para as empresas sob sua responsabilidade; 
  II  para empresas que tenham estabelecimentos em circunscrições 
  diversas. 
  § 2º  Os eventos cadastrais do produtor rural e do extrator, 
  pessoas físicas, poderão ser homologados em unidades administrativas 
  diversas daquela em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte. 
  
  § 3º  Os eventos cadastrais de contribuintes com atividade de 
  Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), 
  Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, 
  Usinas de Álcool, Açúcar e de Biocombustíveis, Indústria 
  e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, 
  Central Petroquímica e Refino de Petróleo, poderão ser homologados 
  pela Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição 
  localizar-se o contribuinte, após análise da documentação 
  e mediante parecer favorável da Gerência de Combustíveis (GECOM), 
  da SAT. 
  § 4º  Os eventos de inscrição e alteração 
  no CCE, de pessoas jurídicas, obrigadas ao registro na JUCEG, poderão 
  ser analisados e homologados por funcionários deste órgão, via 
  convênio, ou por servidor fazendário posto à disposição 
  daquele órgão; 
  § 5º  Os eventos cadastrais das microempresas e das empresas 
  de pequeno porte, a critério da administração tributária, 
  poderão ser realizados em local diverso da circunscrição em que 
  se localizar o contribuinte, desde que atendidos todos os requisitos legais. 
  
  Art. 43  Na realização dos eventos cadastrais 
  para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais, 
  necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, 
  o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência 
  da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário 
  qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para 
  a guarda dessa documentação, mediante lavratura de Termo de 
  Fiel Depositário, devendo nele constar a indicação do local 
  onde os livros e documentos serão mantidos. 
  Parágrafo único  É de competência do Delegado Regional 
  de Fiscalização decidir quais os livros e documentos poderão 
  ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como 
  porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança 
  do local onde serão guardados e facilidade de acesso. 
 
  CAPÍTULO XXI
  Das Formalidades 
Art. 
  44  Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada 
  de Espelho da Solicitação, Comprovante da Solicitação e 
  documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que 
  obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento. 
  
  Art. 45  Na instrução do pedido de inscrição 
  cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da 
  Fazenda poderá ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos 
  e a apresentação de documentos, especialmente: 
  I  comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios 
  e da empresa, do capital exigido ou registrado; 
  II  licença ambiental, quando exigida por órgão regulador 
  estadual; 
  III  aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal 
  ou estadual; 
  IV  entrevista com os sócios. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando 
  for o caso, aos eventos de alteração e reativação. 
  Art. 46  Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade 
  do declarante. 
  Art. 47  O evento cadastral será formalizado pelo 
  contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou 
  organização contábil, expressamente indicado no documento cadastral, 
  excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária. 
  
  § 1º  Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou 
  organização contábil expressamente indicado no documento cadastral 
  autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a: 
  I  prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal 
  à Secretaria da Fazenda; 
  II  consultar a base de dados dos serviços constantes do auto-atendimento 
  via internet da Secretaria da Fazenda; 
  III  elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos 
  exigidos pela legislação tributária estadual. 
  Art. 48  O profissional liberal contabilista ou organização 
  contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal 
  e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado na 
  Secretaria da Fazenda, em conformidade com a legislação tributária. 
  
  Art. 49  Nos casos de realização dos eventos 
  cadastrais por procuração se exigirá a apresentação 
  do instrumento de mandado, cópia do CPF e do documento de identidade do 
  mandatário. 
 
  CAPÍTULO XXII
  Dos Documentos Básicos do Cadastro
 
  Art. 50  Os documentos de formalização dos 
  eventos cadastrais são os seguintes: 
  I  Espelho da Solicitação de Evento Cadastral  documento 
  básico do Sistema de Cadastro, emitido eletronicamente, contendo os dados 
  concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento; 
  II  Comprovante de Solicitação do Evento Cadastral  documento 
  que comprova a solicitação do evento cadastral, indicando local e 
  prazo de apresentação da documentação, contendo assinatura 
  do contribuinte ou representante; 
  III  Espelho da Homologação do Evento Cadastral  documento 
  que confirma a inserção de dados no banco do cadastro, com informações 
  contidas na solicitação, confirmadas pela documentação apresentada; 
  
  IV  Extrato Cadastral (EC) documento que identifica o contribuinte e o 
  seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de 
  ambos no CCE, com sua validade limitada até o momento de qualquer alteração 
  de dados nele constante e validação disponível no sítio 
  da SEFAZ; 
  V  Certidão de Baixa  documento que comprova a situação 
  cadastral de baixa do contribuinte, emitido após a conclusão do evento, 
  eletronicamente, pelo Sistema de Cadastro. 
  § 1º  Os modelos dos documentos referidos no caput são 
  os constantes do aplicativo do Sistema de Cadastro, disponível no sítio 
  da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br). 
  § 2º  O Extrato Cadastral (EC) pode ser emitido via internet 
  por meio de acesso restrito ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria 
  da Fazenda mediante a apresentação de documento identificador do titular, 
  sócio, representante ou responsável técnico pela escrita do estabelecimento. 
  
 
  CAPÍTULO XXIII
  Dos Documentos Comprobatórios 
Art. 
  51  O processo de formalização dos eventos cadastrais 
  será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, 
  dos seguintes documentos: 
  I  tratando-se de pessoa jurídica: 
  a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, 
  registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil; 
  
  b) comprovante de inscrição no CNPJ; 
  c) Alvará de Licença expedido pela prefeitura municipal ou documento 
  emitido por prestador de serviço público de água, energia ou 
  telecomunicação que comprove o endereço declarado, tratando-se 
  de estabelecimento situado em zona urbana do município; 
  d) documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se 
  pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os 
  sócios forem pessoas jurídicas, caso seja apresentado representante 
  será exigido deste os documentos pessoais; 
  e) autorizações ou licenças expedidas por órgãos reguladores, 
  quando exigidos; 
  f) documento emitido por prestadores de serviços públicos que comprove 
  o endereço declarado do titular ou sócio; 
  g) documento do contabilista ou da organização contábil, podendo 
  ser etiqueta padrão, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do 
  FAC, substituível por Declaração de Habilitação Profissional 
  (DHP) ou por consulta a banco de dados, com requisitos de segurança, fornecidos 
  pelo Conselho Regional de Contabilidade. 
  II  tratando-se de pessoa física, os seguintes documentos: 
  a) documento de identidade e CPF do titular e do representante, caso exista; 
  
  b) documento emitido por prestador de serviço público de água, 
  energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado; 
  
  c) para o produtor rural, além dos documentos mencionados nos itens anteriores, 
  o comprovante de domínio útil do imóvel. 
  § 1º  Tratando-se de empresa com atividade de Distribuidora 
  de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista 
  de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, 
  Usinas de Álcool, Açucar e de Biocombustíveis, Indústria 
  e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, 
  Central Petroquímica e Refino de Petróleo, o contribuinte deve apresentar: 
  
  I  comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, 
  o exigido pela ANP, registrado na Junta Comercial, fazendo constar, ainda, a 
  atividade preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis, 
  além do endereço da matriz e filiais, quando houver, coincidentes 
  com os demais documentos apresentados; 
  II  comprovação de uso de instalações próprias 
  ou de contratos de cessão ou locação de espaço em instalações 
  de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações 
  autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não 
  se admitindo capacidade de tancagem inferior às autorizadas, podendo tal 
  capacidade ser confirmada por meio de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou 
  pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo (CNP), certificado emitido pelo 
  Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por documento expedido 
  por prefeitura municipal que atestem o volume da tancagem; 
  III  comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento 
  ou locação de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, 
  mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado 
  de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador 
  e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente 
  registrado em cartório; 
  IV  comprovante da autorização do exercício da atividade 
  deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo; 
  V  cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 
  3 (três) anos dos sócios, apresentadas à Receita Federal do Brasil, 
  com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, 
  com os demonstrativos contábeis correspondentes; 
  VI  certidões dos cartórios de distribuição cível 
  e criminal, das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro 
  de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais e do domicílio 
  dos sócios em relação a estes; 
  VII  documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo titular 
  ou sócios da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 
  § 2º  Tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor 
  Varejista de Combustível, além dos documentos exigidos no inciso I 
  do caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar: 
  I  comprovação da integralização de, no mínimo, 
  50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência 
  Nacional do Petróleo (ANP) para o Transportador Revendedor Retalhista de 
  Combustíveis (TRR); 
  II  comprovante da autorização do exercício da atividade 
  deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo; 
  III  cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 
  3 (três) anos dos sócios apresentadas à Receita Federal do Brasil, 
  com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, 
  com os demonstrativos contábeis correspondentes. 
  § 3º  Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade 
  de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Distribuidor de Combustíveis, 
  e de Posto Revendedor Varejista, a documentação será exigida 
  para cada um separadamente. 
  § 4º  A inscrição fornecida ao contribuinte, antecipadamente 
  à autorização de exercício da atividade expedida pela ANP, 
  terá caráter precário até a apresentação da autorização, 
  nos seguintes prazos: 
  I  60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de 
  Combustível; 
  II  120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. 
  § 5º  Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário 
  de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além 
  dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte 
  deverá apresentar documento expedido pela prefeitura municipal onde está 
  localizado o estabelecimento, que ateste a existência de instalações 
  físicas próprias (área do imóvel) compatíveis com o 
  recebimento de mercadorias para despacho e, na hipótese da empresa localizar-se 
  em imóvel alugado, o prazo do contrato de locação não poderá 
  ser inferior a 1 (um) ano. 
  § 6º  Tratando-se de empresa com atividade de usina de açúcar, 
  álcool e biocombustíveis, esta deverá ter um capital social compatível 
  com o porte do empreendimento e correspondente, no mínimo, a parte dos 
  recursos próprios que serão aportados para fazer face ao mesmo ao 
  longo de sua implantação, devendo também ser apresentado pelos 
  sócios os documentos constantes dos incisos V,VI e VII do § 1º 
  deste artigo. 
  § 7º  Tratando-se de contribuinte estabelecido em outra Unidade 
  da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput 
  deste artigo, o contribuinte deverá apresentar: 
  I  cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte 
  do ICMS do estado de origem; 
  II  certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de 
  origem e pelo Estado de Goiás; 
  III  cópia das declarações de rendimentos dos sócios 
  nos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal do Brasil, 
  com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, 
  com os demonstrativos contábeis correspondentes; 
  IV  procuração com poderes e responsabilidades para representar 
  o contribuinte junto à SEFAZ, para representante legal domiciliado no Estado 
  de Goiás, conforme exigência prevista no inciso III do § 1º-A 
  do artigo 7º do Anexo XIII do RCTE, além de cópia autenticada 
  do CPF e da cédula de identidade do representante e comprovante do endereço 
  declarado por meio de documento emitido por prestador de serviço público 
  de água, energia ou telecomunicação. 
  Art. 52  Para efeito de cadastramento, quando o imóvel 
  for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigências 
  previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte: 
  I  no caso de utilização individualizada da fração 
  ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração 
  individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, 
  assinado pelos condôminos ou com possuidores, que demonstre de forma clara 
  a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, 
  medidas e confrontações; 
  II  no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato 
  constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente. 
  
  Parágrafo único  No caso de arrendamento ou parceria agrícola, 
  com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar 
  o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, 
  sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, croquis 
  que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, sua posição 
  geográfica, área, medidas e confrontações. 
  Art. 53  No ato do cadastramento devem ser retidas cópias 
  autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia 
  Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se 
  o estabelecimento: 
  I  espelho e comprovantes da solicitação e da homologação; 
  
  II  ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, 
  registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil; 
  
  III  comprovante de inscrição no CNPJ; 
  IV  documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, 
  se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando 
  os sócios forem pessoas jurídicas; 
  V  instrumento de mandado e cópia do CPF e do documento de identidade 
  do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais foram feitos por 
  procuração. 
  § 1º  Tratando-se de produtor rural e extrator, serão exigidos 
  o espelho e comprovante de solicitação e homologação, CPF 
  e documento comprobatório de domínio útil do imóvel e convenção 
  de condomínio quando a exploração for em conjunto. 
  § 2º  A administração tributária poderá 
  dispensar a apresentação de documentos por parte do requerente quando 
  estes puderem ser obtidos por meio digital. 
 
  CAPÍTULO XXIV
  Do Rito Processual 
Art. 
  54  O rito processual para cada evento cadastral será composto 
  dos seguintes procedimentos: 
  I  receber e conferir a documentação de conformidade com a solicitação; 
  
  II  fazer a manutenção do sistema local de controle do processo; 
  
  III  fazer a análise técnica do evento; 
  IV  proferir decisão, deferindo ou indeferindo o evento; 
  V  homologar e conclusão do evento; 
  VI  fazer o devido encaminhamento do processo. 
 
  CAPÍTULO XXV
  Da Análise Técnica do Pedido 
Art. 
  55  O evento cadastral somente deve ser concluído após 
  a confirmação da regularidade da situação cadastral da pessoa 
  física, da firma individual ou da empresa de que, porventura, o responsável 
  pelo estabelecimento e seus sócios façam parte. 
  § 1º  Não é permitido o cadastramento de empresa cujo 
  sócio ou titular figure no CCE: 
  I  de estabelecimento suspenso, no mesmo ramo de atividade, enquanto perdurar 
  a restrição imposta no processo de suspensão; 
  II  de mais de um estabelecimento suspenso de ofício; 
  III  de estabelecimento cassado, no prazo de restrição em vigor, 
  se no mesmo ramo de atividade. 
  § 2º  As exigências contidas no § 1º deste artigo 
  não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte. 
  § 3º  A inscrição estadual de distribuidor de combustíveis, 
  Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do Posto Revendedor Varejista e usina 
  de açúcar, álcool e biocombustíveis não será concedida 
  à requerente se no quadro de administradores ou sócios participar 
  pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam 
  à data do pedido de inscrição, fizeram parte de empresas que 
  não tenham liquidado débitos tributários estaduais ou não 
  tenham cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade 
  regulamentada pela ANP. 
 
  CAPÍTULO XXVI
  Das Situações Especiais 
Art. 
  56  Nas situações a seguir elencadas devem ser atendidos 
  os seguintes procedimentos cadastrais: 
  I  na hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual 
  integrar o capital social de uma sociedade, deverá ser baixada a firma 
  individual e cadastrada a nova sociedade; 
  II  no caso de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais 
  firmas individuais, deverá ser baixada a sociedade e realizado o cadastramento 
  das firmas individuais; 
  III  nos casos de fusão, transformação, incorporação 
  ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato 
  que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, 
  deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento 
  necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento. 
  
  Art. 57  Dos sócios residentes no exterior serão 
  exigidos os seguintes documentos: 
  I  se pessoa jurídica: 
  a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; 
  
  b) certidão simplificada da junta comercial do estado de origem da matriz, 
  quando o sócio já operar no Brasil; 
  c) nomeação de representante legal no Brasil, devendo o representante 
  nomeado apresentar identidade, CPF e comprovante de endereço. 
  II  se pessoa física: 
  a) cópia de identidade civil ou passaporte; 
  b) cópia do CPF . 
  Art. 58  É permitida a centralização da 
  inscrição cadastral nas seguintes situações: 
  I  a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que 
  possua mais de um estabelecimento poderá manter inscrição centralizada 
  em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte; 
  II  o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas 
  exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que 
  para tal seja signatário de termo de acordo; 
  III  as concessionárias de serviço público de energia elétrica 
  e as empresas prestadoras de serviço de comunicação poderão 
  manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos 
  localizados no Estado de Goiás. 
  Art. 59  Às prestadoras de serviço de comunicação, 
  localizadas em outra Unidade da Federação e que prestarem serviço 
  a destinatário localizado no Estado de Goiás é facultada a indicação 
  do endereço de sua sede, para fins de inscrição. 
 
  CAPÍTULO XXVII
  Da Administração 
Art. 
  60  O CCE: 
  I  é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual; 
  
  II  é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades 
  administrativas e suas respectivas atribuições serem definidas em 
  ato do Secretário da Fazenda. 
  Art. 61  A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão 
  responsável pela administração do CCE, fará publicar com 
  periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação 
  de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada. 
  
  Art. 62  As atividades de processamento de dados inerentes 
  ao CCE serão executadas pela Superintendência de Gestão da Tecnologia 
  da Informação (SGTI) da Secretaria da Fazenda, a qual competirá 
  o planejamento e a administração operacional do Sistema de Cadastro, 
  com vistas a atender as necessidades da Gerência de Informações 
  Econômico-Fiscais (GIEF). 
  Parágrafo único  Nenhuma alteração poderá ser 
  feita no Sistema de Cadastro sem concordância expressa do titular do GIEF. 
  
  Art. 63  O histórico de cada estabelecimento inscrito 
  deverá ser mantido pelo Sistema de Cadastro. 
  Art. 64  Serão mantidos os seguintes arquivos do 
  CCE: 
  I  na Gerência de Sistemas de Informação da SGTI, os referentes 
  à totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico 
  cadastral, em mídia eletrônica; 
  II  no setor responsável pelas atividades relativas às informações 
  econômico-fiscais dos contribuintes vinculados às Delegacias Regionais 
  de Fiscalização, todos os documentos que foram exigidos e retidos 
  quando da solicitação e homologação do evento cadastral. 
  
  § 1º  O contribuinte inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente, 
  manter os documentos cadastrais referentes à sua inscrição e 
  posteriores alterações arquivados em seu estabelecimento pelo prazo 
  decadencial previsto na legislação tributária, à disposição 
  do Fisco, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 
  
  § 2º  Efetivada a baixa, os documentos cadastrais referentes 
  à inscrição baixada deverão ser conservados pelo prazo decadencial 
  e exibidos sempre que exigidos. 
  Art. 65  Será mantido no sistema informatizado da 
  Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o Manual 
  de Orientação do CCE que servirá de orientação aos 
  servidores fazendários e aos contribuintes quanto à solicitação 
  de inscrição ou de qualquer evento cadastral. 
  Art. 66  Ficam revogadas: 
  I  a Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989; 
  II  a Instrução Normativa nº 606/2003-GSF, de 27 de maio 
  de 2003. 
  Art. 67  Esta Instrução entrará em vigor 
  na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga  Secretário 
  da Fazenda) 
 
  ANEXO ÚNICO
  TERMO DE FIEL DEPÓSITARIO
 
  (NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL 
  LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL 
  LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA AUTUADA), registrada 
  no CNPJ sob nº (CNPJ DA EMPRESA), ciente de que assume toda responsabilidade 
  pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo 
  nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito, 
  comprometendo-se a guardá-lo e conservá-lo, gratuitamente, nos termos 
  do artigo 627 e seguintes do Código Civil, até a conclusão do 
  evento cadastral de (ESPECIFICAR O EVENTO). 
  Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco 
  a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se 
  a comunicar imediatamente à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, 
  bem como a tomar as providências necessárias à sua preservação. 
  
  Quando requisitados pela SEFAZ, o depositário deverá entregá-los 
  a quem por esta indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, podendo 
  inclusive ser preso se configurada a situação de depositário 
  infiel. 
(LOCAL E DATA)
_______________________________________
                        Depositário 
  
  
  
  
  
  
  
  
  ________________________________________                                            ____________________________________________ 
  
                     Testemunha 
                  
                                                                                               Testemunha 
  
  
  
  Nome:                                                                                                
   Nome: 
  CPF:                                                                                                 
    CPF: 
   
                                                   
  
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