Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
DARF
Códigos
O Ato Declaratório Executivo 10 CORAT, de 18-1-2002, publicado na página
19 do DO-U, Seção 1, de 21-1-2002, estabelece que as pessoas jurídicas
que optaram pela aplicação de parcela do IRPJ nos Fundos de Investimentos
Regionais FINOR, FINAM e FUNRES, nos termos do artigo 9º da Lei 8.167,
de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), observadas as disposições da Medida
Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), deverão recolher
a parcela decorrente do ajuste anual mediante o Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), preenchido com os seguintes códigos
de receita:
a) 9344 - IRPJ - FINOR Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei
8.167/91;
b) 9360 - IRPJ - FINAM Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei
8.167/91;
c) 9372 - IRPJ - FUNRES Ajuste Anual - Opção art. 9º Lei
8.167/91.
O artigo 9º da Lei 8.167/91, com a redação dada pela Medida Provisória
2.199-14/2001, estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e
os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos
de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51%
do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia
considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional,
a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a 70%
do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade