Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 71 SAT, DE 28-4-2009
(DO-GO DE 4-5-2009)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Pauta Fiscal
Estado inclui novos produtos na pauta de serviço de transporte
Modificação
da Instrução Normativa 53 SAT, de 20-1-2009 (Fascículo 05/2009),
trata da inclusão dos grupos Transporte de Carga Frigorificada e Transporte
de Veículos na Pauta de Serviço de Transporte, bem como altera os
códigos de Transporte de Leite a Granel.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto nos artigos 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução
Normativa nº 53/2009- SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos
grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia,
brita, calcário gesso e saibro a granel, transporte de passageiros, transporte
de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada
e transporte de veículos.
Art. 2º Passam a integrar a Pauta de Serviço
de Transporte do Anexo II da Instrução Normativa nº 53/2009-SAT,
os grupos Transporte de Carga Frigorificada e Transporte de Veículos.
Art. 3º Os grupos Transporte de Areia, Brita, Calcário,
Gesso e Saibro Granel, Frete de Leite a Granel, Transporte de Carga Frigorificada
e Transporte de Veículos da Pauta de Mercadorias do Anexo II da Instrução
Normativa nº 53/2009-SAT, passam a vigorar com as alterações
constantes do Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
(Paulo de Aguiar Almeida Superintendente)
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
UND. |
PREÇO EM R$ |
PREÇO EM R$ |
TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALCÁRIO GESSO E SAIBRO A GRANEL |
||||
30370 |
Frete areia brita calcário e saibro |
T/KM |
0,25 |
0,25 |
TRANSPORTE DE LEITE A GRANEL |
||||
30095 |
Frete em caminhão c/ cap. ate 4 ton. |
Km |
1,46 |
1,46 |
30102 |
Frete em caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton. |
Km |
1,55 |
1,55 |
30114 |
Frete em caminhão c/ cap. 10,01 a 15 ton. |
Km |
1,65 |
1,65 |
30126 |
Frete em caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton. |
Km |
1,72 |
1,72 |
30132 |
Frete em caminhão c/ cap. acima de 20 ton. |
Km |
1,84 |
1,84 |
TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA |
||||
30664 |
Transporte de carga frigorificada |
T/KM |
0,13 |
0,13 |
TRANSPORTE DE VEÍCULOS |
||||
30600 |
Transporte de triciclo ou motocicleta |
KM/UN |
0,18 |
0,18 |
30613 |
Transporte de automóvel de passeio ou utilitário pequeno |
KM/UN |
0,53 |
0,53 |
30626 |
Transporte de caminhoneta ou utilitário |
KM/UN |
0,65 |
0,65 |
30633 |
Transporte de caminhão |
KM/UN |
1,30 |
1,30 |
30641 |
Transporte de ônibus ou microônibus |
KM/UN |
1,30 |
1,30 |
30654 |
Transporte de máquina agrícola ou implemento |
KM/UN |
1,45 |
1,45 |
.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade