Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SUTRI, DE 4-5-2009
(DO-MG DE 5-5-2009)
ENERGIA ELÉTRICA
Câmara de Comercialização
Divulgadas regras a serem observadas pela Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica
Regras
tratam das obrigações principal e acessória na liquidação
no mercado de curto prazo, devendo ser considerado somente o perfil de consumo
para determinação da posição devedora ou credora do agente
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, nos termos
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, artigo 53-F da parte 1 do anexo IX.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747,
de 3 de março de 2008, e
Considerando que a Constituição da República de 1988, na alínea
b do inciso X do § 2º do artigo 155, determina a não-incidência
do ICMS nas operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
Considerando que o inciso I do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, dispõe que o sujeito passivo deverá efetuar
o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado
ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação
de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização
do serviço;
Considerando que o item 4 do § 1º do artigo 5º da Lei 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, estabelece que incide ICMS na entrada de energia
elétrica, em território mineiro, quando não destinada a comercialização;
Considerando que o inciso I do § 2º do artigo 53-F da Parte 1 do Anexo
IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, estabelece que o contribuinte deverá emitir nota
fiscal sem destaque do ICMS pela saída de energia elétrica, em caso
de posição credora no Mercado de Curto Prazo, equiparando o tratamento
tributário dispensado nesta hipótese à saída de energia
elétrica em operação interestadual;
Considerando que o § 4º do artigo 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
estabelece que o consumidor livre ou autoprodutor, em caso de posição
devedora no Mercado de Curto Prazo, deverá emitir nota fiscal com destaque
do ICMS pela entrada de energia elétrica;
Considerando que o § 4º do artigo 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
também estabelece que havendo mais de um ponto de consumo, deverá
ser observado o rateio proporcional do resultado da liquidação, excluindo-se
as parcelas sobre as quais não incide o imposto, segundo as medições
verificadas em cada estabelecimento para definição da base de cálculo,
à qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
Considerando que em função da sistemática utilizada pela Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) podem ocorrer situações
em que serão consolidadas posições de estabelecimentos com perfis
de consumo e geração em um mesmo período de apuração,
sob um único número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
Considerando que todas as parcelas cobradas na liquidação financeira,
remuneratórias da energia elétrica, dentro do sistema de contabilização
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, por integrarem
o custo da operação do próprio mecanismo de alocação
da energia elétrica, em um sistema de rateio, consequência da impossibilidade
de identificar as contrapartes nas transações do mercado de curto
prazo, compõem a base de cálculo do ICMS;
Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação a ser observada
pelos agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os contribuintes, os servidores
e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto
à correta interpretação da legislação tributária,
dirimindo as dúvidas sobre o cumprimento de obrigações tributárias
nas operações com energia elétrica no âmbito da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, RESOLVE:
Art. 1º Para determinação da posição
devedora ou credora do agente da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE), nas liquidações no Mercado de Curto
Prazo, deverá ser observado somente o perfil de consumo do mesmo.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, deverão
ser excluídas do valor total da Nota de Liquidação as parcelas
que não representam remuneração pela energia elétrica, tais
como os valores cobrados a título de multa pelo pagamento em atraso da
própria liquidação financeira, juros bancários ou outras
parcelas decorrentes de cláusulas legais, também resultantes do atraso
na liquidação da operação, e todas as parcelas relativas
ao perfil de geração do agente.
Art. 2º O consumidor livre ou autoprodutor
que enquadrar-se na posição devedora deverá emitir nota fiscal
de entrada no mesmo período de emissão da nota de liquidação,
por estabelecimento, indicando como valor da operação o apurado em
cada estabelecimento mediante rateio proporcional à carga medida no período
acrescido do valor do próprio imposto.
Art. 3º O contribuinte enquadrado na posição
credora deverá emitir no período da efetiva liquidação financeira
nota fiscal para registro da saída da energia elétrica, indicando
como valor da operação o apurado em cada estabelecimento mediante
rateio proporcional à carga medida no período, sem destaque de ICMS.
Parágrafo único Na hipótese descrita no caput deverá
ser estornado o imposto creditado, nos termos do inciso I do artigo 71 do RICMS.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo 2º
desta Instrução Normativa, não integram a base de cálculo
do imposto as parcelas que não representam remuneração pela energia
elétrica, tais como valores cobrados a título de multa pelo pagamento
em atraso da própria liquidação financeira, juros bancários
ou outras parcelas decorrentes de cláusulas legais, também resultantes
do atraso na liquidação da operação, e todas as parcelas
relativas ao perfil de geração do agente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação)
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