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Divulgadas as regras para restituição do IR retido indevidamente sobre o abono pecuniário de férias

Instrução Normativa RFB 936/2009

09/05/2009 10:44:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 936 RFB, DE 5-5-2009
(DO-U DE 6-5-2009)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Retificação

Divulgadas as regras para restituição do IR retido indevidamente sobre o abono pecuniário de férias
O contribuinte que recebeu abono pecuniário de férias com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis poderá pleitear a restituição da retenção indevida mediante apresentação de declaração retificadora do respectivo exercício da retenção. Na declaração retificadora, este rendimento será informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Para os contribuintes que apuraram imposto a restituir na declaração original, a diferença entre o saldo a restituir apurado declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco. No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício em que ocorreu a tributação do abono, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida através do programa PER/DCOMP. À fonte pagadora do abono pecuniário que retificar a DIRF não será aplicada qualquer penalidade.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º – A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º – A declaração retificadora deverá ser apresentada:
I – pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
II – em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3º – Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.
§ 4º – Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
Art. 3º – No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.
Art. 4º – O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º – O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6º – A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) retificadora.
Parágrafo único – A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 10.426, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002) dispõe sobre as multas aplicáveis ao contribuinte que deixar de apresentar, nos prazos fixados, ou que apresentar com incorreções ou omissões, as declarações exigidas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Lina Maria Vieira)

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