Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 27-4-2009
(DO-CE DE 6-5-2009)
ITCD O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
CE dispõe sobre a cobrança do ITCD nas doações constatadas
por meio de Declaração de Imposto de Renda
Com
relação a fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, o contribuinte
poderá recolher o imposto sem incidência de juros e multa até
31-5-2009; A partir de 1-6-2009 serão cobrados juros e multa de acordo
com a Lei 13.417, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003); No caso de inadimplência
por mais de 60 dias contados a partir de 1-6-2009 serão adotadas as medidas
cabíveis.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de se adotar uma interpretação
do artigo 14, inciso III, in fine, da Lei nº 13.417, de 30
de dezembro de 2003, pelo qual o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) deve ser recolhido (
)
na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária
fixar para recolhimento;
Considerando que tal necessidade vislumbra-se para fins de padronização
da forma de cobrança desse imposto nas doações efetivadas pela
tradição, constatadas por meio da Declaração do Imposto
de Renda do doador ou donatário, relativamente a todo o período não
atingido pela decadência, RESOLVE:
Art. 1º Na cobrança do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD),
relativamente às doações efetivadas pela tradição,
constatadas por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou
donatário, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 31
de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá recolher o imposto de forma
espontânea até o dia 31 de maio de 2009, sem incidência de juros
ou multa;
II a partir do dia 1º de junho de 2009, serão aplicados os
juros e multa prescritos nos artigos 17 e 19 da Lei nº 13.417, de
2003;
III no caso de inadimplência por mais de sessenta dias, contados
a partir do dia 1º de junho de 2009, adotar-se-á o procedimento previsto
no artigo 16 da Lei nº 13.417, de 2003.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se,
exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008,
que constem da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário,
observado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Art. 3º Não será exigido o recolhimento
do ITCD nas hipóteses de adiandamento de legítima, devidamente comprovado
pelo interessado por meio da Declaração do Imposto de Renda ou outro
instrumento utilizado na operação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade