São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SF/SUREM, DE 15-5-2009
(DO-MSP DE 16-5-2009)
DES DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Aprovação Município de São Paulo
Declaração Eletrônica de Serviços: Secretaria de Finanças
aprova nova versão
Contribuintes
devem utilizar a versão 1.6, disponível no site da Secretaria de Finanças.
Veja a relação dos contribuintes obrigados à apresentação
do documento. O prazo de apresentação continua sendo até o último
dia do segundo mês seguinte ao mês de ocorrência. As declarações
geradas na versão 1.5.1 serão recebidas até 30-6-2009. Foram
revogadas as Instruções Normativas SF/SUREM 3, de 7-3-2009, e 4, de
18-3-2009 Fascículo 12/2009).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 8.809, de 31 de outubro
de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei 13.476, de 30 de dezembro de 2002
e no artigo 126 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa de computador (software)
Declaração Eletrônica de Serviços (DES), versão 1.6,
para uso em computador e comunicação via internet, com as seguintes
funcionalidades:
I escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos
recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II declaração mensal da escrituração fiscal;
III sistema de transmissão da declaração via internet.
Art. 2º A declaração é uma obrigação
acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos
fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de
serviços;
II a identificação do responsável pela declaração;
III o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais,
bilhetes de ingresso etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como
daqueles documentos cancelados ou extraviados;
IV o registro das deduções na base de cálculo admitidas
pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS);
V o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários
estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas
na legislação municipal em vigor;
VI o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados
de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de
serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
VII o registro da inexistência de movimento econômico, se for
o caso;
VIII o registro da inexistência de serviços tomados, se for
o caso.
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste
artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NF-e).
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:
I dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;
II dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias
e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água;
III dos documentos referentes a pedágio;
IV dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;
V dos documentos referentes a serviços de táxi;
VI dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas
referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores;
VII dos documentos referentes a tarifas bancárias;
VIII das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de São Paulo.
§ 3º Nos casos de documentos fiscais emitidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido
instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
do Imposto retido pelos responsáveis tributários, nas hipóteses
previstas no artigo 9º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como
a alíquota aplicada, deverão ser declarados no campo Observação
da aba Notas Fiscais Emitidas ou Documentos Relativos a Serviços
Tomados, dentro do módulo Dados Fiscais da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES).
§ 4º No caso a que se refere o § 3º deste artigo,
o tomador dos serviços deverá desconsiderar o valor do ISS retido
e a alíquota aplicada, calculados automaticamente pelo sistema na aba Documentos
Relativos a Serviços Tomados.
Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º,
ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as
informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
Informações |
||
Pessoas |
Serviços prestados |
Serviços tomados |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço. Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los. |
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros. |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e. |
Sem informações. |
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto). |
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme artigo 15, § 1° da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los. A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês. |
|
Condomínios edilícios residenciais ou comerciais. |
Sem informações. (ver observações abaixo) |
|
Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, estabelecidos no Município de São Paulo. |
||
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo. |
Sem informações. |
|
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora
desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por
emiti-los. |
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo. |
Observações:
1.
Se houver prestação de serviços, deverá informar, mensalmente,
os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico,
por código de serviço cadastrado.
2.
Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais
devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em
que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo
tenha optado por emiti-los.
Art.
5º Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
I as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município
de São Paulo;
II as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município
de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços
tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 6º O programa de computador da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES) versão 1.6, seu manual de operação
e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos
e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/des/.
Parágrafo único As declarações geradas na versão
1.5.1 serão recebidas até 30 de junho de 2009.
Art. 7º O documento de arrecadação referente
aos documentos escriturados deverá ser emitido no Portal de Pagamentos
disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 8º O arquivo contendo a declaração
gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 9º As declarações deverão ser
entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês
de incidência.
§ 1º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM) a entrega da primeira declaração
dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da
inscrição.
§ 2º Excepcionalmente, os condomínios edilícios residenciais
ou comerciais poderão entregar as Declarações Eletrônicas
de Serviços (DES), referentes às incidências de janeiro de 2009
a março de 2009, até o dia 30 de junho de 2009.
Art. 10 Caso haja necessidade de retificação
de alguma informação escriturada em declaração já transmitida,
o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até
o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão
da declaração original.
Parágrafo único Esgotado o prazo de que trata o caput,
a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando
o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 11 A edição de novas versões e as
notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços
deverão ser acompanhadas no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/des/
Art. 12 As dúvidas referentes à Declaração
Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:
I pelo correio eletrônico: [email protected], para
esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;
II pelo telefone: (011) 3396-9090, para dúvidas técnicas ou
operacionais.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças aceitará
a declaração gerada com as informações do mesmo responsável
pela declaração anterior.
Parágrafo único A cada alteração do responsável,
deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
Art. 14 Independentemente da transmissão ou entrega
da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados,
tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o
dia 10 do mês seguinte ao da incidência.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Instrução Normativa SF/SUREM 3, de
7 de março de 2009 e a Instrução Normativa SF/SUREM 4, de 18
de março de 2009.
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