Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 5-5-2009
(DO-CE DE 12-5-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 22-5-2009
ÁGUA MINERAL
Pauta Fiscal
Alterada a pauta fiscal da água mineral
Estabelece
o valor líquido do ICMS a recolher, na operação de saída,
a qualquer título de água mineral ou purificada, envasada em embalagem
de 20 litros. Fica revogada a Instrução Normativa 16 SEFAZ, de 17-4-2009
(Fascículo 19/2009).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de
dezembro de 1996, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9
de abril de 1992, e do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991,
Considerando os entendimentos mantidos entre a Secretaria da Fazenda e o Sindicato
das Indústrias de Águas Minerais, Cerveja e Bebidas em Geral, no Estado
do Ceará e a Associação Brasileira das Indústrias de Águas
Purificadas (ABIMAP),
Considerando a pesquisa de preços dos produtos a que se refere este Ato
normativo, bem como dos insumos utilizados no processo produtivo dos estabelecimentos
envasadores, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor líquido do ICMS
a recolher, na operação de saída, a qualquer título de água
mineral ou água purificada e adicionada de sais, envasada em garrafão
de 20 litros, de acordo com a tabela abaixo:
FAIXA |
DESCRIÇÃO |
ICMS LÍQ. |
I |
Indaiá e Naturágua |
R$ 0,55 |
II |
Demais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados na Região Metropolitana de Fortaleza |
R$ 0,27 |
III |
Demais marcas de água mineral envasadas por estabelecimentos que estejam localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e águas purificadas e adicionadas de sais |
R$ 0,18 |
Art. 2º A sistemática estabelecida por este
Ato normativo, relativo às operações com água mineral ou
água purificada e adicionada de sais, envasada em embalagem de 20 (vinte)
litros, somente poderá ser efetivada após a celebração de
Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e estabelecimento envasador, na
forma dos artigos 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97.
§ 1º Só poderão optar pela sistemática prevista
neste Ato normativo os contribuintes que estejam adimplentes quanto ao cumprimento
das obrigações acessórias, especialmente quanto à entrega
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 2º Nas operações de que trata este Ato normativo
fica vedada a utilização dos créditos fiscais referentes às
aquisições dos insumos utilizados no processo de produção,
devendo ser estornado o saldo dos créditos fiscais porventura existentes
na escrita fiscal, relativamente à água envasada em embalagem de 20
(vinte) litros.
§ 3º Para a obtenção do valor líquido do ICMS
a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado
local, bem como os créditos correspondentes aos insumos utilizados na fabricação
dos produtos.
Art. 3º O recolhimento do ICMS na forma deste Ato
normativo corresponderá a todas as operações realizadas com a
mercadoria, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento
complementar do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais,
a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos estabelecidos
pelos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92.
§ 1º Na operação interna o contribuinte emitirá
o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchido em todos
os campos regulamentares, exceto o da base de cálculo e do valor do imposto.
No campo Informações Complementares será indicado
o valor do ICMS líquido a recolher e a indicação desta Instrução
Normativa.
§ 2º Na operação interestadual o contribuinte emitirá
o documento fiscal pelo valor real da operação, preenchido em todos
os campos regulamentares, destacando o imposto com base no valor real da operação
somente para efeito de crédito do destinatário.
§ 3º Na hipótese de realização de operação
em conjunto com outros produtos o documento fiscal será emitido e escriturado
nos moldes da legislação regulamentar, relativamente aos outros produtos.
§ 4º O imposto referente aos outros produtos será calculado
e destacado na nota fiscal na forma indicada em regulamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de
maio de 2009, ficando revogada a Instrução Normativa 16/2009. (Carlos
Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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