Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 941 RFB, DE 25-5-2009
(DO-U DE 27-5-2009)
REPETRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas
RFB altera regras para aplicação do REPETRO
Modificação
na Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo 20/2008),
que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação
e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra
das jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), estabelece regras
relativas à habilitação no regime pelas empresas contratadas
por empresas detentoras de concessão ou autorização de pesquisa
e lavra, para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 462 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º e 17 da Instrução
Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada
no inciso II do § 1º poderá estar previsto em contrato de afretamento,
de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, o qual deverá
ter execução simultânea com o de prestação de serviços.
§ 4º Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede
no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata o
inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens que
sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo,
desde que vinculados à execução de contrato de prestação
de serviços celebrado entre elas, relacionado às atividades a que
se refere o artigo 1º." (NR)
Art. 17 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional,
de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único,
acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese prevista
no § 4º do artigo 5º; e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
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