Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 941 RFB, DE 25-5-2009
(DO-U DE 27-5-2009)
REPETRO
– REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas
RFB
altera regras para aplicação do REPETRO
Modificação
na Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo
20/2008), que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás
natural (REPETRO), estabelece regras relativas à habilitação
no regime pelas empresas contratadas por empresas detentoras de concessão
ou autorização de pesquisa e lavra, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades.
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no artigo 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 5º e 17 da Instrução
Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º – O fornecimento de bens pela pessoa jurídica mencionada
no inciso II do § 1º poderá estar previsto em contrato de afretamento,
de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, o qual deverá
ter execução simultânea com o de prestação
de serviços.
§ 4º – Poderá ser habilitada ao Repetro empresa com sede
no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata
o inciso I do § 1º, para promover a importação dos bens
que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou
de empréstimo, desde que vinculados à execução de
contrato de prestação de serviços celebrado entre elas,
relacionado às atividades a que se refere o artigo 1º." (NR)
“Art. 17 – ...................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III – cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional,
de aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único,
acompanhada do respectivo ato de designação, na hipótese
prevista no § 4º do artigo 5º; e
.................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade