Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SEFAZ, DE 18-5-2009
(DO-CE DE 28-5-2009)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
CE
dispõe sobre os procedimentos para ressarcimento do ICMS substituição
tributária
Havendo
retenção do ICMS na origem, com valor superior ao devido nas operações
interestaduais com vinho, sidra e bebidas quentes, o ressarcimento correspondente
será efetuado conforme especifica. Não será objeto de ressarcimento
o recolhimento do ICMS referente ao adicional do ICMS destinado ao FECOP.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o § 2º do artigo 4º do Decreto nº
29.560, de 27 de novembro de 2008, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a forma de ressarcimento
do ICMS, de que cuida o dispositivo acima aludido;
Considerando, ainda, que o ressarcimento do ICMS se dá, tão somente,
nas aquisições em operações interestaduais de contribuintes
domiciliados em Estados signatários dos Protocolos ICMS nos 13 e 14 de
7 de julho de 2006, RESOLVE:
Art.1º – O processo de ressarcimento de ICMS de
que trata o § 2º do artigo 4º do Decreto nº29.560, de 27
de novembro de 2008, deverá ser analisado, inicialmente, pela Célula
de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio
Exterior (CESUT), nos moldes da Instrução Normativa nº19,
de 22 de junho de 2006.
Parágrafo único – Não serão objeto de ressarcimento,
por força do que dispõe o artigo 4º da Lei Complementar nº
37, de 26 de novembro de 2008, o recolhimento do ICMS, referente ao adicional
do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme
está previsto no § 1º, inciso II do artigo 2º do Decreto
nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (João Marcos
Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)
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