Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 943 RFB, DE 28-5-2009
(DO-U DE 29-5-2009)
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros
Alteradas as regras para instalação de equipamentos medidores
de vazão e condutivímetros para controle de bebidas
Com
a revogação da Instrução Normativa 587 SRF, de 21-12-2005
(Informativo 52/2005), as normas sobre a instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros e aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos pelas indústrias
dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da TIPI,
passam a ser regidas pela COPES Coordenação Geral de Processos
Estratégicos.
O
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no artigo
5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o artigo
36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que
estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos
classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade
com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os equipamentos e aparelhos especificados no
caput, e demais componentes necessários à sua integração
e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão
(SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Processos
Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato Declaratório Executivo
(ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I as condições de funcionamento e as características técnicas
e de segurança do SMV;
II os procedimentos relativos à instalação, verificação
de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
III os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir
do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação
do SMV;
IV os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos
produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão
obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput
será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal
do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos
classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV,
não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação
dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão
ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Copes, definir
e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput
Art. 3º Em situações normais de operação,
o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações
de configuração ou para interação manual direta com o usuário,
o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar
as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas,
esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º No caso de violação ou inoperância
do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º A cada período de apuração
do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes
multas:
I de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em
operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão
de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se
refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158,
de 24 de agosto de 2001.
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
ao disposto no artigo 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587,
de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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