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São Paulo

Município de São Paulo disciplina a emissão de documento fiscal referente aos serviços prestados pelas entidades imunes

Instrução Normativa SF/SUREM 8/2009

06/06/2009 18:13:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 2-6-2009
(DO-MSP DE 4-6-2009)

IMUNIDADE
Emissão de Nota Fiscal – Município de São Paulo

Município de São Paulo disciplina a emissão de documento fiscal referente aos serviços prestados pelas entidades imunes
Entidades deverão, a partir de julho/2009, emitir Nota Fiscal de Serviços – Não Tributados ou Isentos (série C), com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Caso a entidade imune não apresente o referido documento fiscal, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o disposto no artigo 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos artigos 10 e 96 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004 e no artigo 3º do Decreto 47.350, de 6 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços – Não Tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), nos termos do Decreto nº 47.350 de 6 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007 e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.
§ 2º – No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º – Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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