São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 2-6-2009
(DO-MSP DE 4-6-2009)
IMUNIDADE
Emissão de Nota Fiscal Município de São Paulo
Município de São Paulo disciplina a emissão de documento
fiscal referente aos serviços prestados pelas entidades imunes
Entidades
deverão, a partir de julho/2009, emitir Nota Fiscal de Serviços
Não Tributados ou Isentos (série C), com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços. Caso
a entidade imune não apresente o referido documento fiscal, o tomador do
serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à
prestação dos serviços.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, considerando o disposto no artigo 100 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), nos artigos 10 e 96 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004
e no artigo 3º do Decreto 47.350, de 6 de junho de 2006, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as
entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Não Tributados
ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março
de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), nos termos
do Decreto nº 47.350 de 6 de junho de 2006, com o objetivo de registrar
as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime
as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade
tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007
e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de
2008.
§ 2º No caso do não reconhecimento da imunidade tributária,
a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) correspondente aos documentos fiscais emitidos, na
forma da legislação em vigor.
Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não
apresentar documento fiscal a que se refere o caput do artigo 1º
desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter
e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços,
nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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