Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SEFAZ DE 27-5-2009
(DO-CE DE 5-6-2009)
ITCD
– IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
CE
dispõe sobre a cobrança do ITCD nas doações constatadas
por meio da declaração de imposto de renda
Com
relação a fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, o contribuinte
poderá recolher o imposto sem incidência de juros e multa até
30-6-2009. A partir de 1-7-2009, serão
cobrados juros e multa, de acordo com a Lei 13.417, de 30-12-2003 (Informativo
54/2003).
Foi revogada a Instrução Normativa 17 SEFAZ, de 27-4-2009 (Fascículo
20/2009).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de se adotar uma interpretação
do artigo 14, inciso III, in fine, da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro
de 2003, pelo qual o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) deve ser recolhido (…) “na data
em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar
para recolhimento”;
Considerando que tal necessidade vislumbra-se para fins de padronização
da forma de cobrança desse imposto nas doações efetivadas
pela tradição, constatadas por meio da Declaração
do Imposto de Renda do doador ou donatário, relativamente a todo o período
não atingido pela decadência, RESOLVE:
Art.1º – Na cobrança do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), relativamente
às doações efetivadas pela tradição, constatadas
por meio da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário,
deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos até
o dia 31 de dezembro de 2008, o sujeito passivo poderá recolher o imposto
de forma espontânea até o dia 30 de junho de 2009, sem incidência
de juros ou multa;
II – a partir do dia 1º de julho de 2009, serão aplicados
os juros e multa prescritos nos artigos 17 e 19 da Lei nº 13.417, de 2003;
III – no caso de inadimplência por mais de sessenta dias, contados
a partir do dia 1º de julho de 2009, adotar-se-á o procedimento
previsto no artigo 16 da Lei nº 13.417, de 2003.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se,
exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008,
que constem da Declaração do Imposto de Renda do doador ou donatário,
observado o prazo decadencial para constituição do crédito
tributário.
Art. 3º – Não será exigido o recolhimento
do ITCD nas hipóteses de adiandamento de legítima, devidamente
comprovado pelo interessado por meio da Declaração do Imposto
de Renda ou outro instrumento utilizado na operação.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução
Normativa nº 17, de 27 de abril de 2009. (João Marcos Maia –
Secretário Adjunto da Fazenda)
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