Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 50 DRP, DE 8-6-2009
(DO-RS DE 15-6-2009)
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
DRP estabelece normas a serem observadas nas hipóteses de troca de partes ou peças aeronáuticas em virtude de garantia
=> A Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98:
– dispõem sobre os procedimentos nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, a serem observados no período de 27-4-2009 a 31-12-2013;
– corrigem menção a dispositivos referentes à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ficando a aplicabilidade destes dispositivos restrita às saídas para depósito.
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 26/2009 (DOU 8-4-2009), ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 3/2009, publicado no Diário Oficial da União de
27-4-2009, fica acrescentado o Capítulo LV ao Título I, conforme
segue:
“CAPÍTULO
LV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS
EM VIRTUDE DE GARANTIA
(RICMS,
Livro I, artigo 9º, CLI e CLII)
1.0. DISPOSIÇÕES
GERAIS
1.1. No período de 27-4-2009 a 31-12-13, nas operações
com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede
de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas
reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas
em Ato COTEPE, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira
do Convênio ICMS 75/91, de 5-12-91, observar-se-á o disposto neste
Capítulo.
1.2. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) a empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição;
b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos
ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
que, com permissão do fabricante, promove substituição
de peça em virtude de garantia.
1.3. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
2.0. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento
que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir
NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça
nova praticado pelo fabricante;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem
de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
2.2. A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último
dia do período de apuração, englobando as entradas de peças
defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço
ou na Nota Fiscal Ordem de Serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número de série da aeronave;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
2.2.1. Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas
‘a’ e ‘d’ do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
2.3. Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, deverá ser emitida NF indicando como destinatário
o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto."
2. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação
à Seção 7.0, conforme segue:
“7.0. MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO
7.1. As disposições relativas à emissão de documentos
fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros a depositários
são as mesmas aplicáveis às saídas para entrega
em armazénsgerais (RICMS, Livro II, artigos 46 a 49)."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)
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